PR – Republica lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Republica lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Verificar os estabelecimentos através do Link:

http://www.fazenda.pr.gov.br/UserFiles/File/SPED/Lista%20dos%20Contribuintes%20Paranaenses%20Obrigados%20a%20EFD%20-%20NPF%20n%20027_2010.pdf

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 27, de 08.04.2010 – DOE PR de 13.04.2010 – Rep. DOE PR de 14.04.2010

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 027_2010.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “3ccf0a7e47930943c23d64a4bc75693d”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 119, de 23 de dezembro de 2009.

4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 08 de abril de 2010.

VICENTE LUIS TEZZA

DIRETOR

Fonte: www.iob.com.br

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PR – Republica lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

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http://www.fazenda.pr.gov.br/UserFiles/File/SPED/Lista%20dos%20Contribuintes%20Paranaenses%20Obrigados%20a%20EFD%20-%20NPF%20n%20027_2010.pdf

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 27, de 08.04.2010 – DOE PR de 13.04.2010 – Rep. DOE PR de 14.04.2010

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 027_2010.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “3ccf0a7e47930943c23d64a4bc75693d”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 119, de 23 de dezembro de 2009.

4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 08 de abril de 2010.

VICENTE LUIS TEZZA

DIRETOR

Fonte: www.iob.com.br

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