Receita e os limites para fiscalizar

Não é admissível que o fisco impute a pecha de mau contribuinte àquele que é na verdade o que mais contribui

A Receita Federal tem dado clara demonstração de que os grandes contribuintes estão na mira da fiscalização.

Prova disso é a mobilização interna promovida por ocasião da edição da Instrução Normativa n. 547/2010.

Setores da Administração que anteriormente tinham função geral de fiscalização agora voltam seu foco detidamente para os grandes contribuintes.

Essa constatação traz uma indagação inicial a qual não se pode evitar: seriam os grandes contribuintes os responsáveis pelo índice elevado de sonegação no País?

Ou acontece o oposto? Ou seja, seriam os grandes contribuintes os responsáveis principais pela maior parte da arrecadação de tributos feita no Brasil?

Esse questionamento é importante para tentar entender o verdadeiro motivo que leva a Receita Federal a adotar conduta tão hostil aos maiores contribuintes.

O preceito basilar de que todos são inocentes até prova em contrário parece perder-se frente à presunção de culpa adotada pelo fisco, na medida em que a Receita Federal se organiza para fiscalizar com maior força aqueles que estão no topo da cadeia de contribuição da sociedade.

Como sabemos, o Estado deve ser provido de recursos para a consecução de suas atividades, e isso se dá primordialmente pela arrecadação de tributos.

O aumento da arrecadação deve ser diretamente proporcional ao crescimento da produtividade, da economia, do consumo, não da forma desvirtuada como é colocada pelo fisco.

A Receita Federal propaga a ideia de que esse fenômeno se deve ao maior grau de fiscalização da sociedade, em especial sobre os que mais contribuem.

Os grandes contribuintes são na verdade os mais sujeitos à carga opressiva de tributos.

Além disso, os grandes contribuintes são também os maiores responsáveis pela transferência de recursos para o Estado e aqueles que proporcionalmente menos recebem em contraprestação por parte do governo.

Engana-se quem acredita que o simples aprimoramento de técnicas de fiscalização seja o segredo do aumento dos recursos que vão para os cofres públicos.

Essa é uma visão deturpada.

O raciocínio deve ser o inverso. Com o crescimento da economia, da produção, do emprego, a consequência é lógica: aumentarão naturalmente os valores arrecadados.

A postura da Receita Federal junto aos grandes contribuintes não é de imparcialidade, ao contrário, a postura é, sim, de desconfiança. É como se houvesse alguma espécie de preconceito injustificado.

O tratamento diferenciado dispensado aos grandes contribuintes é pernicioso à sociedade em geral, sem falar na afronta que representa à Constituição, na medida em que esta é taxativa ao dispor que todos são iguais perante a lei.

A atividade fiscalizatória deve observar certas premissas a fim de que possa desenvolver-se legitimamente dentro do Estado Democrático de Direito.

Dentro de um sistema pressupõe-se a existência de uma hierarquia normativa que possibilite a regulação das relações intersubjetivas.

No caso tratado, importam as relações entre contribuintes e o fisco.

Ora, as normas a serem observadas, por sua vez, devem respeitar um procedimento para sua edição, a fim de que sejam integrantes do sistema. E que sejam observadas pelos contribuintes de forma compulsória.

Fonte: DCI – SP / por Fenacon

http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/06/receita-e-os-limites-para-fiscalizar.html

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Receita e os limites para fiscalizar

Não é admissível que o fisco impute a pecha de mau contribuinte àquele que é na verdade o que mais contribui

A Receita Federal tem dado clara demonstração de que os grandes contribuintes estão na mira da fiscalização.

Prova disso é a mobilização interna promovida por ocasião da edição da Instrução Normativa n. 547/2010.

Setores da Administração que anteriormente tinham função geral de fiscalização agora voltam seu foco detidamente para os grandes contribuintes.

Essa constatação traz uma indagação inicial a qual não se pode evitar: seriam os grandes contribuintes os responsáveis pelo índice elevado de sonegação no País?

Ou acontece o oposto? Ou seja, seriam os grandes contribuintes os responsáveis principais pela maior parte da arrecadação de tributos feita no Brasil?

Esse questionamento é importante para tentar entender o verdadeiro motivo que leva a Receita Federal a adotar conduta tão hostil aos maiores contribuintes.

O preceito basilar de que todos são inocentes até prova em contrário parece perder-se frente à presunção de culpa adotada pelo fisco, na medida em que a Receita Federal se organiza para fiscalizar com maior força aqueles que estão no topo da cadeia de contribuição da sociedade.

Como sabemos, o Estado deve ser provido de recursos para a consecução de suas atividades, e isso se dá primordialmente pela arrecadação de tributos.

O aumento da arrecadação deve ser diretamente proporcional ao crescimento da produtividade, da economia, do consumo, não da forma desvirtuada como é colocada pelo fisco.

A Receita Federal propaga a ideia de que esse fenômeno se deve ao maior grau de fiscalização da sociedade, em especial sobre os que mais contribuem.

Os grandes contribuintes são na verdade os mais sujeitos à carga opressiva de tributos.

Além disso, os grandes contribuintes são também os maiores responsáveis pela transferência de recursos para o Estado e aqueles que proporcionalmente menos recebem em contraprestação por parte do governo.

Engana-se quem acredita que o simples aprimoramento de técnicas de fiscalização seja o segredo do aumento dos recursos que vão para os cofres públicos.

Essa é uma visão deturpada.

O raciocínio deve ser o inverso. Com o crescimento da economia, da produção, do emprego, a consequência é lógica: aumentarão naturalmente os valores arrecadados.

A postura da Receita Federal junto aos grandes contribuintes não é de imparcialidade, ao contrário, a postura é, sim, de desconfiança. É como se houvesse alguma espécie de preconceito injustificado.

O tratamento diferenciado dispensado aos grandes contribuintes é pernicioso à sociedade em geral, sem falar na afronta que representa à Constituição, na medida em que esta é taxativa ao dispor que todos são iguais perante a lei.

A atividade fiscalizatória deve observar certas premissas a fim de que possa desenvolver-se legitimamente dentro do Estado Democrático de Direito.

Dentro de um sistema pressupõe-se a existência de uma hierarquia normativa que possibilite a regulação das relações intersubjetivas.

No caso tratado, importam as relações entre contribuintes e o fisco.

Ora, as normas a serem observadas, por sua vez, devem respeitar um procedimento para sua edição, a fim de que sejam integrantes do sistema. E que sejam observadas pelos contribuintes de forma compulsória.

Fonte: DCI – SP / por Fenacon

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