Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso na Primeira Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.
“Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”, afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa.