O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou com 17 vetos, nesta quinta-feira (16), o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária.
Em coletiva de imprensa, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que os vetos foram mais com relação a questões técnicas e constitucionais. De acordo com ele, a opção do poder Executivo foi de “respeitar” a decisão do Congresso Nacional.
“O texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional em sua essência está mantido sancionado pelo presidente da República”, afirmou Appy.
A proposta determina regras sobre os novos impostos criados pela reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tem competência estadual e municipal.
De forma gradual, a CBS substituirá PIS, Cofins e IPI, enquanto o IBS será cobrado no lugar do ICMS e ISS.
O projeto também define detalhes sobre o Imposto Seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”, que incide sobre itens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
O tema era uma das prioridades do governo. A aprovação também era um dos compromissos dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que deixarão os cargos em 1° de fevereiro.
A seguir, confira os artigos que foram vetados – e por tanto não serão válidos – do texto da regulamentação.
Artigos vetados da reforma tributária
- Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º: Vetou isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro.
- Art. 36, § 2º: Removeu a responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
- Art. 138, § 4º e § 9º, II: Proibiu regulamentação sobre ajuste anual de produtor não contribuinte do IVA Dual.
- Art. 183, §4º: Vetou exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS.
- Art. 231, § 1º, III: Proibiu alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos.
- Art. 252, § 1º, III: Locação e cessão onerosa de imóveis não integram o regime específico de IBS e CBS.
- Art. 332, § 2º: Vetou intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (DTE).
- Art. 334: Desconsiderou intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital.
- Art. 413, I: IS deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mesmo para exportação.
- Art. 429, § 4º: Proibiu multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento.
- Art. 444, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores da ZFM com crédito presumido.
- Art. 454, § 1º, II: Proibiu crédito presumido da CBS para produtos da ZFM com alíquota zero de IPI em 2024.
- Art. 462, § 5º: Vetou crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido.
- Art. 494: Proibiu revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal.
- Art. 495: Vetou recriação da ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.
- Art. 517: No Simples Nacional, IBS e CBS não incidem sobre operações sujeitas à substituição tributária.
- Art. 536, itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: Serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário ficam fora da redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
Diário Oficial da União
Publicado em: 16/01/2025 | Edição: 11-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-214-de-16-de-janeiro-de-2025-607430757
1. Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º:
• Vetos relacionados à inclusão de fundos patrimoniais e outras categorias no regime de não contribuintes do IBS e CBS, visando restrições a benefícios fiscais em operações específicas.
Razões do veto: Razões dos vetos “Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art.156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.
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2. Art. 36, § 2º:
• Vetado o dispositivo que ajustava parâmetros de repartição de receitas tributárias envolvendo alíquotas de referência, limitando flexibilidades operacionais para entes federativos.
Razões do veto: “Em que pese aboa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS e da Contribuição Social sobre Bense Serviços – CBS pelo adquirente nas hipóteses em que não esteja disponível o split payment.
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3. Art. 138, § 4º e § 9º, II:
• Restrição sobre concessão de benefícios tributários para setores específicos, alinhando-se às diretrizes de uniformidade tributária.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte.”
4. Art. 183, §4º:
• Vetado dispositivo que definia tratamentos tributários para fundos patrimoniais de forma diferenciada no IBS e CBS.
5. Art. 231, § 1º, III:
• Eliminação de atribuições fiscais para plataformas digitais e intermediários financeiros na execução de obrigações tributárias.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, ao conceder benefício fiscal para instituições financeiras na importação de serviços financeiros, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição.
6. Art. 252, § 1º, III:
• Vetado trecho que estabelecia redistribuição de receitas fiscais para estados e municípios, considerando ajustes no IBS.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica e permitir que operações não equiparáveis a aluguel de bens imóveis sejam alcançadas pela alíquota reduzida prevista no regime tributário específico para essa atividade.
7. Art. 332, § 2º:
• Disposição que determinava alternativas para intimações tributárias por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) foi vetada.
8. Art. 334:
• Vetos sobre disposições de cálculo e tratamento de créditos no Simples Nacional.
Razões dos vetos: Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao preverem a aplicação de métodos de comunicação entre os contribuintes e as administrações tributárias que são mais demorados, menos eficazes e mais custosos do que o instituto do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
9. Art. 413, I:
• Relativo à metodologia de apuração e destinação de receitas, com possível impacto indireto no IS.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação. Registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional.
10. Art. 429, § 4º:
• Vetado trecho que coordenava políticas fiscais entre União, Estados e Municípios no contexto do IBS.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público uma vez que não há incidência de imposto seletivo sobre operações com tabaco em folhas. A manutenção do dispositivo geraria insegurança jurídica ao prever multa equivalente ao valor de um imposto que não seria cobrado na operação.
11. Art. 444, § 5º:
• Proibição de compensação de créditos de IBS e CBS em operações específicas.
Razões dos vetos: Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que permitiriam interpretação equivocada de que seria possível a dupla apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços- IBS no caso de recolhimento do crédito presumido pelo importador da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livres de Comércio, o que geraria insegurança jurídica.
12. Art. 454, § 1º, II:
• Vetado dispositivo relacionado a operações entre partes relacionadas no regime tributário.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, o disposto no inciso II do § 1º do art. 454 da proposição introduz uma nova hipótese de benefício aos produtos que já estavam com alíquota zero em 31 de dezembro de 2023. Isso significa que se trata de produtos cuja produção na Zona Franca de Manaus já não apresentava vantagem competitiva em relação ao restante do País. Assim, trata-se da concessão de um benefício adicional à Zona Franca de Manaus, o que contraria o mandamento constitucional de manutenção do diferencial competitivo estabelecido no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
13. Art. 462, § 5º:
• Supressão de incentivos fiscais específicos para Áreas de Livre Comércio.
Razões dos vetos: Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, uma vez que permitiriam interpretação equivocada de que seria possível a dupla apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços- IBS no caso de recolhimento do crédito presumido pelo importador da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livres de Comércio, o que geraria insegurança jurídica.
14. Art. 494:
• Vetos sobre revisões periódicas de políticas fiscais envolvendo regimes do IBS e CBS.
Razões do veto: Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao prejudicar a atualização tempestiva de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido em razão da sua essencialidade e sua relevância social. A proposição legislativa viola ainda os incisos I e II do § 9º do art. 156-A da Constituição e o § 2º do art. 130 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
15. Art. 495:
• Cancelamento da recriação da Escola de Administração Fazendária (ESAF) como parte do Ministério da Fazenda.
Razões dos vetos: Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.
16. Art. 517 (alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03):
• Vetos que tratam de ajustes no Simples Nacional com relação à inclusão de categorias tributárias.
Razões dos vetos: “Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que não há previsão de cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS pelo regime de substituição tributária no autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, enviado à sanção.”
17. Art. 536:
• Vetado dispositivo que detalhava regras de compensação financeira entre entes federativos.
Razões dos vetos: Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade, por violação ao disposto no II do § 1º do art. 61 da Constituição, ao tratarem de organização administrativa de competência do Presidente da República em emenda parlamentar.
18. Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI:
• Alterações vetadas em categorias econômicas e alíquotas previstas no Anexo XI.
Razões dos vetos: Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo viola o inciso X do § 1º do art. 156-A e o § 16 do art. 195 da Constituição ao permitir que bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.
https://reformatributaria.com.br/saiba-os-trechos-vetados-por-lula-na-reforma-tributaria/