RN – EFD ICMS/IPI – Resposta à consulta – Termo inicial da dispensa do SINTEGRA

“Gostaríamos de saber se uma empresa após enviar três meses de arquivos do EFD ICMS/IPI ficará dispensada do envio do SINTEGRA mesmo se esses arquivos não contemplem os três primeiros meses do período obrigatório.

Por exemplo: Imagine uma empresa cujo período de obrigação de envio de EFD ICMS/IPI é janeiro/2011. Essa empresa já enviou os arquivos do SINTEGRA do período compreendido entre janeiro/2011 e abril/2011 e também enviou os arquivos do EFD ICMS/IPI de fevereiro/2011 a abril/2011. Essa empresa já fica dispensada de enviar os arquivos do SINTEGRA a partir de maio/2011 mesmo se ela ainda não enviou o EFD ICMS/IPI de janeiro/2011 (enviará posteriormente)?”

Prezado Consulente,

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.

Subsumindo a hipótese exemplificada à norma, tem-se que a partir de fevereiro de 2011, o estabelecimento obrigado à EFD está dispensado de enviar os arquivos do SINTEGRA, mesmo sem a entrega da EFD de janeiro/2011.

Saliente-se, entretanto, que o envio do Sintegra de janeiro de 2011 não desobriga a entrega da EFD do mesmo período.

Atenciosamente,


Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 – SPED FiscalGrupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Tributação
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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RN – EFD ICMS/IPI – Resposta à consulta – Termo inicial da dispensa do SINTEGRA

“Gostaríamos de saber se uma empresa após enviar três meses de arquivos do EFD ICMS/IPI ficará dispensada do envio do SINTEGRA mesmo se esses arquivos não contemplem os três primeiros meses do período obrigatório.

Por exemplo: Imagine uma empresa cujo período de obrigação de envio de EFD ICMS/IPI é janeiro/2011. Essa empresa já enviou os arquivos do SINTEGRA do período compreendido entre janeiro/2011 e abril/2011 e também enviou os arquivos do EFD ICMS/IPI de fevereiro/2011 a abril/2011. Essa empresa já fica dispensada de enviar os arquivos do SINTEGRA a partir de maio/2011 mesmo se ela ainda não enviou o EFD ICMS/IPI de janeiro/2011 (enviará posteriormente)?”

Prezado Consulente,

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.

Subsumindo a hipótese exemplificada à norma, tem-se que a partir de fevereiro de 2011, o estabelecimento obrigado à EFD está dispensado de enviar os arquivos do SINTEGRA, mesmo sem a entrega da EFD de janeiro/2011.

Saliente-se, entretanto, que o envio do Sintegra de janeiro de 2011 não desobriga a entrega da EFD do mesmo período.

Atenciosamente,


Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 – SPED FiscalGrupo Gestor do SPED
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