RN – Resposta à consulta: EFD – Bloco G


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 9 de março de 2010 13:56
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Bloco G

A Estado do Rio Grande do Norte exige a apresentação do BLOCO G, para as empresas que não possuem o CIAP, pois não toma crédito do ICMS
do Ativo Permanente?

Prezada ESSP,

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.

Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido
em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a
recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a
entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento
destinada
ao ativo permanente
.

Todavia, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o
direito
aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente
depende de algumas condições, dentre elas, a
escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP),
modelo C.

Se a Ultragaz não cumpre a obrigação acessória de escriturar o livro CIAP, haja vista que não toma crédito do ICMS do Ativo Permanente,
prescindindo do exercício desse direito,
não há que
se falar em informar dados no Bloco G.

Registre-se que o Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) – modelos “C” e “D” – foi inserido no leiaute estabelecido no
Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, com redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2009, a
ser informado por todos os contribuintes, a partir do período de apuração de
julho de 2009.

Ao gerar a EFD/SPED, caso não existam informações relativas ao CIAP, basta inserir apenas os Registros Inicial – G001, com indicador de
movimento “1- Bloco sem dados informados”; e final – G990 do Bloco G, que são
específicos do CIAP.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal
– GT48

Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo
do Estado do Rio Grande do Norte

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RN – Resposta à consulta: EFD – Bloco G


De: spedfiscal [mailto:[email protected]]

Enviada em: 9 de março de 2010 13:56
Assunto: Resposta à
consulta: EFD – Bloco G

A Estado do Rio Grande do Norte exige a apresentação do BLOCO G, para as empresas que não possuem o CIAP, pois não toma crédito do ICMS
do Ativo Permanente?

Prezada ESSP,

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.

Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido
em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a
recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a
entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento
destinada
ao ativo permanente
.

Todavia, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o
direito
aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente
depende de algumas condições, dentre elas, a
escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP),
modelo C.

Se a Ultragaz não cumpre a obrigação acessória de escriturar o livro CIAP, haja vista que não toma crédito do ICMS do Ativo Permanente,
prescindindo do exercício desse direito,
não há que
se falar em informar dados no Bloco G.

Registre-se que o Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) – modelos “C” e “D” – foi inserido no leiaute estabelecido no
Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, com redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2009, a
ser informado por todos os contribuintes, a partir do período de apuração de
julho de 2009.

Ao gerar a EFD/SPED, caso não existam informações relativas ao CIAP, basta inserir apenas os Registros Inicial – G001, com indicador de
movimento “1- Bloco sem dados informados”; e final – G990 do Bloco G, que são
específicos do CIAP.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal
– GT48

Coordenadoria de
Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo
do Estado do Rio Grande do Norte

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