Enviada em: 26 de janeiro de 2010 14:16
Assunto: Resposta à
consulta: SPED Fiscal – Estabelecimento sem movimento, não baixado, nem
paralisado temporariamente permanece obrigado a enviar a
EFD
Bom dia,
Gostaria de saber se uma empresa que foi obrigada ao SPED FISCAL, porém
encontra-se sem movimento desde da comp. 07/2009, e não vai haver
movimentação, pois será baixada, é obrigada a enviar o SPED? Obrigado.
Técia Souza
Prezada Técia Souza,
É obrigação do contribuinte comunicar à repartição fiscal quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal,
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária
e reinicio de atividades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
ocorrência do fato, observado o disposto no RICMS/RN;
A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao
ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:
I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;
III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses.
A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento
do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos
seguintes documentos:
I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado
da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo
titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;
III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as
devidas anotações.
O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do
encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da
inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as
atividades.
Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e
documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo de 1 (um)
ano, a inscrição será considerada inapta.
Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.
É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto
operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de
consumo.
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando o contribuinte, ao término da paralisação
temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da
inscrição.
Isto posto, enquanto não protocolado o pedido de baixa da Inscrição ou autorizado o pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, o
contribuinte permanece obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais principal
e acessórias
previstas na legislação tributária, dentre as
quais o envio do arquivo digital da EFD.
Atenciosamente,
—-
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de
Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte