Foi alterado o RICMS/RN, de forma a tratar sobre:
I) a dispensa da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, do Informativo Fiscal e do arquivo magnético do Sintegra para diversos contribuintes, dentre eles:
a) o Microempreendedor Individual – MEI;
b) as empresas de construção civil e similares estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
c) os produtores rurais;
d) os estabelecimentos gráficos;
e) o escritório administrativo;
f) a unidade de abastecimento de combustíveis;
g) o centro de processamento de dados;
II) as regras para a concessão de inscrição estadual ao contribuinte na condição de contribuinte substituto localizado em outro Estado, como a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica;
III) a adoção do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; IV) a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal, quando do não atendimento à exigência de adoção do DTE, se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento.
Fonte: FiscoSoft
www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=279818&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2HwdWihs7