Foi alterado o RICMS/RR, com efeito a partir de 1º.01.2012, para determinar que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. RR 13.599-E/11 – Dec. – Decreto do Estado de Roraima nº 13.599-E de 30.12.2011
DOE-RR: 02.01.2012
Altera o caput do art. 186-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
DECRETA
Art. 1º O caput do art. 186-M, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 186-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2011.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
Fonte: SEFAZ RR
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