Por Carlos Alberto Gama
Na área de faturamento de mercadorias, em todos os Estados do Brasil, sem sombra de dúvidas, uma das maiores discussões é sobre as possibilidades de emissão da carta de correção, seja por meio eletrônico ou manual.
No Estado do Rio Grande do Sul não poderia ser diferente.
Porém, com uma peculiaridade a mais: A ausência de previsão na legislação interna, nascendo assim muitos questionamentos sobre a recepção do AJUSTE SINIEF 01/2007, ao seu regulamento do ICMS.
Nesse passo convém ressaltar que, o RICMS/RS não faz qualquer menção expressa sobre as hipóteses de utilização da carta de correção.
Mas por outro giro, é de bom tom lembrar que o estado aderiu ao Ajuste SINIEF 01/2007, que prevê a utilização da carta de correção, e, portanto, para todos os efeitos legais, contém a mesma validade jurídica.
Diante do cenário exposto acima, seguem alguns apontamentos sobre o tema.
Aviso de antemão que as questões foram extraídas do site da Sefaz/RS, ao qual fiz algumas modificações para melhor entendimento.
Já as respostas contam com meus comentários, Carlos Alberto Gama.
Comentários: Nesse ponto, importante ressaltar que apesar da permissão para emitir até 20 CC-e, todo cuidado é pouco. As sucessivas alterações, mesmo que a principio, permitidas na legislação, com certeza, não são prudentes. Não existe motivo plausível para alterar por 10 vezes o nome da transportadora, por exemplo.
Uma CC-e precisa ser impressa?
Sefaz/RS: Não existe necessidade de imprimir uma CC-e. A única coisa referente à NF-e que precisa ser impressa é o DANFE, que vai acompanhar a mercadoria no trânsito.
A maneira correta de consultar os dados de uma CC-e é pesquisando a chave de acesso no site da SEFAZ, no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-COM.aspx , ou no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Serviços / Consultar NF-e completa” (como aliás deve ser feito com qualquer outra NF-e).
Comentários: Apesar da Sefaz/RS mencionar que NÃO se faz necessário a impressão da carta de correção eletrônica, entendemos que em algumas situações, apenas por precaução, devemos fazer a impressão do documento, como no caso de correção da transportadora, entre outras possibilidades.
Dessa forma chegamos ao fim.
Acreditamos que essas são as principais dúvidas e cuidados que deve se tomar sobre a utilização da carta de correção eletrônica no Estado do Rio Grande do Sul.
E como diz o apresentador Raul Gil: Vamos faturar!
É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.
Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo
Fonte: www.contadores.cnt.br e Sefaz/RS.
SIGLAS
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
DANFE: Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.
ERP: Enterprise Resource Planning
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.
SEFAZ/RS: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.