RS – Receita Estadual institui Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul informa que foi oficialmente instituído, por meio da Portaria nº 085 de dezembro de 2025, o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS (Piloto RTC – IBS). A iniciativa tem como objetivo central validar, em ambiente prático, as soluções tecnológicas e os processos necessários para a futura implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A realização do piloto está alinhada às ações decorrentes do Edital de Chamamento Público nº 1/2025, publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2025, que selecionou o Estado do Rio Grande do Sul para o desenvolvimento do módulo de apuração do IBS, atualmente em desenvolvimento pela Receita Estadual gaúcha, em parceria com a Procergs. 

O piloto constitui uma etapa de maturação e testes das funcionalidades que integrarão a solução nacional, contribuindo para uma transição gradual, segura e alinhada às diretrizes do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Cronograma e Funcionamento

Com data de início prevista para 5 de janeiro de 2026, o Piloto funcionará em etapas escalonadas. Nesta primeira fase, participarão empresas selecionadas que emitem e recebem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), permitindo testar a robustez do sistema de apuração assistida com dados reais, mas sem gerar ônus financeiro ou vinculação fiscal para os participantes.

O ambiente de testes visa identificar melhorias, ajustar fluxos de informação e promover a preparação dos sistemas para o uso massificado, já adaptado ao novo modelo de tributação sobre o consumo.

Transparência e Suporte

Para garantir a clareza das informações e auxiliar as empresas participantes e a sociedade em geral a entenderem o escopo do projeto, a Receita Estadual disponibilizou uma página de Perguntas Frequentes. Dessa forma, as dúvidas operacionais sobre o funcionamento do Piloto RTC – RS podem ser esclarecidas através do FAQ oficial.

Saiba mais sobre o Piloto RTC – IBS

O Piloto RTC – IBS deverá contar com a participação de empresas selecionadas que já estão declarando informações do IBS em documentos fiscais. No segundo trimestre, o número de empresas participantes deve ser ampliado.

O módulo está em fase final de construção e já recebe as informações declaradas nos campos do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes. Com funcionalidades intuitivas e de fácil operação, o sistema mostrará para os contribuintes os débitos e créditos tributários acumulados, além do saldo a ser pago.

Como o Piloto utilizará informações reais dos contribuintes, as empresas serão selecionadas considerando, entre outros critérios, a qualidade dos dados de IBS informados em suas Notas Fiscais. Embora a exigência das informações dos novos tributos não seja nesse momento validada, a preocupação com a antecipação dessa implantação não deve ser exclusiva das empresas do Piloto, sendo altamente recomendada a todas as empresas, pois reduz riscos operacionais e contribuiu para a identificação tempestiva de eventuais ajustes que possam ser necessários.

Para acessar a íntegra da Portaria que institui o Piloto RTC – IBS, clique aqui.

https://fazenda.rs.gov.br/receita-estadual-institui-projeto-piloto-do-sistema-de-apuracao-assistida-do-ibs

Perguntas e Respostas: https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-piloto-rtc-ibs

Portaria

Publicado em 15 de dezembro de 2025

PORTARIA N° 085/2025 – RE

Institui o Programa Reforma Tributária do Consumo RS (RTC-RS) e define sua estrutura de coordenação e execução.


SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições previstas no inciso VI do art. 6º da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, em 6 de novembro de 2024 e a seleção do Estado do Rio Grande do Sul para o desenvolvimento do Sistema de Apuração, Arrecadação e Distribuição do IBS, por meio do Edital de Chamamento Público nº 1/2025, publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2025,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o Projeto Piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS (Piloto RTC – IBS), com o objetivo de validar as soluções tecnológicas necessárias à implementação do IBS, sob acompanhamento do Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

Art. 2º São objetivos do Piloto RTC – IBS:

I – Realizar testes e validações das funcionalidades do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II – Promover ajustes e aperfeiçoamentos para garantir robustez, transparência e adequada integração dos sistemas testados no Piloto;

III – Estimular a preparação dos contribuintes para a futura obrigatoriedade do IBS.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 3º Poderão participar do Piloto RTC – IBS as empresas que:

I – sejam emissoras dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à correspondente etapa do Piloto RTC – IBS;

II – tenham sido indicadas:

a) pelo Colegiado ou Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Comitê Gestor do IBS, ou

b) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais, ou por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software;

III – atendam, de maneira adequada, aos critérios mencionados no art. 4º desta Portaria, considerada, entre outros fatores, a eventual participação da empresa no Piloto da Reforma Tributária do Consumo relativo à Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC – CBS), promovido pela Receita Federal do Brasil, bem como outros requisitos que possam ser necessários para o bom andamento da correspondente etapa do Piloto RTC – IBS.

Parágrafo Único. As indicações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput poderão ser realizadas mediante ofício assinado digitalmente e encaminhado ao e-mail [email protected].

Art. 4º A seleção das empresas habilitadas será realizada, considerando principalmente a qualidade dos dados destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, bem como critérios técnicos que assegurem representatividade e diversidade, considerando, entre outros, os seguintes critérios:

I – qualidade dos dados do IBS destacados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados;

II – participação em segmentos com maior representatividade do IBS nas operações com os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria;

III – atuação em âmbito nacional, com presença em diversas unidades da federação;

IV – maior volume de Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria recebidos e emitidos com os respectivos destaques do IBS;

V – maior valor de faturamento com destaque do IBS;

Parágrafo Único. Poderão ser incluídas empresas adicionais para garantir diversidade e efetividade dos testes, buscando contemplar ao menos dois contribuintes de cada Estado, ainda que não atendam integralmente aos critérios acima.

Art. 5º A seleção das empresas participantes do Piloto RTC – IBS será realizada de forma escalonada, considerando a disponibilidade de acesso aos Documentos Fiscais Eletrônicos nos ambientes autorizadores, conforme os seguintes critérios:

I – Primeira etapa: inclusão das empresas que emitam NF-e modelo 55 autorizadas pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), garantindo maior agilidade na integração e validação inicial do Sistema de Apuração Assistida do IBS;

II – Etapas subsequentes: inclusão progressiva das empresas que emitam os Documentos Fiscais Eletrônicos definidos no Anexo Único desta Portaria em outros ambientes autorizadores, à medida que houver a disponibilização de acesso aos dados pelas respectivas Unidades da Federação e integração técnica com a plataforma do Piloto RTC – IBS;

III – Em todas as etapas, serão observados os critérios técnicos definidos nos art. 3º e 4º desta Portaria, incluindo representatividade econômica, diversidade geográfica e qualidade dos dados fiscais.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul poderá ajustar o cronograma e os critérios de escalonamento, visando garantir a efetividade dos testes e a abrangência nacional do Piloto RTC – IBS, em concordância com regramento definido pelo Grupo de Coordenação Estratégia (GCE) do CGIBS.

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE ADESÃO

Art. 6º O processo de adesão ao Piloto RTC – IBS será composto pelas seguintes etapas:

I – publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e no portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul , da relação das pessoas jurídicas habilitadas;

II – envio de Carta Convite, por meio eletrônico, às pessoas habilitadas;

III – assinatura digital do Termo de Adesãopelas pessoas jurídicas convidadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;

IV – validação para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas convidadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria; e

V – envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC – IBS.

§ 1º A Carta Convite conterá a data indicada para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.

§ 2º A assinatura digital deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão.

§ 3º A não conclusão das etapas formais de adesão implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e pelo CGIBS.

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DO PILOTO

Art. 7º O Projeto Piloto terá início em janeiro de 2026 e encerramento em dezembro de 2026, sendo que a primeira fase tem duração prevista de 3 meses.

Parágrafo único. O Piloto RTC – IBS abrangerá:

I – integração das empresas selecionadas à plataforma do sistema de Apuração Assistida do IBS, por meio da emissão de documentos fiscais eletrônicos, ou de outras atividades de integração que possam vir a ser desenvolvidas durante o Piloto RTC – IBS;

II – execução dos processos de apuração assistida;

III – coleta de dados e geração de relatórios para avaliação;

IV – outras atividades que possam ser necessárias à evolução da Plataforma de Apuração Assistida e dos demais sistemas do IBS a serem desenvolvidos durante a fase do Piloto RTC – IBS, como a interação com as equipes envolvidas a fim de identificar situações de aperfeiçoamento dos sistemas

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Piloto RTC – IBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem tributária às empresas participantes.

Art. 9º Será dada publicidade à relação das empresas participantes, para fins de transparência e prestação de contas à sociedade.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.

Ricardo Neves Pereira

Subsecretário da Receita Estadual

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1357440

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