RS – SPED – NF-e de estorno – Instruções para a emissão

IN DRT Nº 45/98 – RS

 

 

 

20.4 –

Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.1 –

 

A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.2 –

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

 

 

 

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20.4.1 –

 

A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.2 –

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) – Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

 

 

 

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