RTT e FCont – Disposições – IN 1493/2014

Foi publicada no DOU de hoje (19.9.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 para regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

Dentre as disposições destacam-se:

a) a data da adoção inicial para as novas regras do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS para as pessoas jurídicas optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que será 1º.1.2014, e para as pessoas não optantes, será 1º.1.2015;

b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ;

c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e de que no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007;

d) a condição de que a exclusão da diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidos dentre outros requisitos, o de que o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

e) a não aplicação do controle por subcontas para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973/2014, estendendo-se tal disposição aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil;

f) a determinação de que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e FCONT;

g) o estabelecimento das multas a serem aplicadas em caso de entrega do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) após o prazo, ressaltando-se que quando não houver lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração;

h) a aplicação das regras trazidas por este ato à apuração da base de cálculo da CSLL, exceto da que se refere às multas por descumprimento de obrigação acessória.

Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014.

Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.

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RTT e FCont – Disposições – IN 1493/2014

Foi publicada no DOU de hoje (19.9.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 para regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

Dentre as disposições destacam-se:

a) a data da adoção inicial para as novas regras do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS para as pessoas jurídicas optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que será 1º.1.2014, e para as pessoas não optantes, será 1º.1.2015;

b) a permanência da neutralidade tributária, estabelecida pela Lei 11.941/2009, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, sendo estabelecido que a partir dessa data a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ;

c) a determinação de que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e de que no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007;

d) a condição de que a exclusão da diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidos dentre outros requisitos, o de que o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

e) a não aplicação do controle por subcontas para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973/2014, estendendo-se tal disposição aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil;

f) a determinação de que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e FCONT;

g) o estabelecimento das multas a serem aplicadas em caso de entrega do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) após o prazo, ressaltando-se que quando não houver lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração;

h) a aplicação das regras trazidas por este ato à apuração da base de cálculo da CSLL, exceto da que se refere às multas por descumprimento de obrigação acessória.

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