Decreto nº 3.567, de 15.10.2010 – DOE SC de 15.10.2010
Introduz as Alterações nºs 2.467 a 2.476 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso II do art. 2º, o § 7º do art. 7º, o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …..
[…]
II – for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
previamente, por solicitação do contribuinte;
automaticamente, no interesse da administração tributária.
[…]
Art. 7º …..
[…]
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
[…]
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
[…]
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 08/2010).
[…]
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010):
[…]
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 08/2010).”
ALTERAÇÃO 2.468 – O art. 11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. …..
[…]
§ 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF nº 08/2010).”
ALTERAÇÃO 2.469 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do Anexo 11:
“4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS nº 76/2010)”
“4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS nº 83/2010)”
ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido ao inciso VII do art. 23 do Anexo 11:
“4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”
ALTERAÇÃO 2.471 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo 11:
“1811301 Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/2010)”
“1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/2010)”
“4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Protocolo ICMS nº 83/2010)”
ALTERAÇÃO 2.472 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23. …..
[…]
IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):
1811301 |
Impressão de jornais |
01.12.2010 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
01.12.2010 |
3511500 |
Geração de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3512300 |
Transmissão de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3513100 |
Comércio Atacadista de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3514000 |
Distribuição de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
01.12.2010 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
01.12.2010 |
5211701 |
Armazéns Gerais – Emissão de Warrant |
01.12.2010 |
5211799 |
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis |
01.12.2010 |
5229001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
01.12.2010 |
5310501 |
Atividades do Correio Nacional |
01.12.2010 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
01.12.2010 |
6010100 |
Atividades de rádio |
01.12.2010 |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
01.12.2010 |
6022501 |
Programadoras |
01.12.2010 |
6022502 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
01.12.2010 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
01.12.2010 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT |
01.12.2010 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
01.12.2010 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
01.12.2010 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
01.12.2010 |
6120502 |
Serviço móvel especializado – SME |
01.12.2010 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
01.12.2010 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
01.12.2010 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
01.12.2010 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
01.12.2010 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
01.12.2010 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
01.12.2010 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP |
01.12.2010 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
6311900 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
01.12.2010 |
6319400 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
01.12.2010 |
6391700 |
Agências de notícias |
01.12.2010 |
6399200 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
7311400 |
Agências de publicidade |
01.12.2010 |
7312200 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
01.12.2010 |
7319099 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
8020000 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
01.12.2010 |
“
ALTERAÇÃO 2.473 – Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23. …..
[…]
§ 3º …..
[…]
XI – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS nº 85/2010).”
ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …..
[…]
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS nº 85/2010):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III – de comércio exterior.”
ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23. …..
[…]
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS nº 42/2009).
§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS nº 85/2010):
I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
§ 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do § 10:
I – nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II – a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III – a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
Fonte: IOB