ANEXOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 9 DE ABRIL DE 2009
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SPED. LIVRO DIÁRIO. A utilização do livro diário com escrituração resumida obriga o uso de livro diário auxiliar e este deve conter o registro individualizado de cada operação. Devem ser entregues, via SPED contábil, o diário com escrituração
resumida e o diário auxiliar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007; art. 1.184 da Lei nº 10.406/2002.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 107, DE 23 DE JUNHO DE 2009
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: A validade jurídica do Guia Prático da Escrituração Digital, veiculado no sítio do Sped-Fiscal, na internet, no endereço “www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download/ guia_pratico_da_efd_versao_1_0_4.pdf”, é assegurada pelo inciso
I do art. 100 do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006; inciso I do art. 100 do CTN.
MIRZA MENDES REIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 81, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL –
ECD. OBRIGATORIEDADE. As sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro(2008*), devem adotar
o Sistema de Escrituração Contábil Digital – ECD. E em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam também obrigadas a adotar a ECD, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A entidade de previdência complementar fechada, classificada como
sociedade simples, com atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não sujeita ao Lucro Real, não preenche os requisitos exigidos para a obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital-ECD.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 27 de janeiro de 2007; arts. 1º, 3º, 4º da IN RFB nº 787/2007; art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001; arts. 966, 982 e 998 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 75, DE 26 DE MAIO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008 Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 25 DE MAIO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real decorrente das vendas a prazo vinculadas a atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 449, de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008 Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real decorrente das vendas a prazo vinculadas a atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 449, de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008 Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão
Consultas realizadas por contribuintes à RFB,e que foram publicados no Diário Oficial de 24/07/2009