SP – ICMS – NF-e – Obrigatoriedade e regras para a emissão – Alterações

SP – ICMS – NF-e – Obrigatoriedade e regras para a emissão – AlteraçõesForam alteradas disposições da Portaria CAT nº 162/08, que trata sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, bem como sobre o credenciamento de contribuintes.As alterações serviram especialmente para determinar sobre:a) a utilização da NF-e também em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;b) o necessário encaminhamento ou disponibilização de “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011;c) a não obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações de saída destinada à Administração Pública, caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade e, cumulativamente:c.1) o destinatário esteja localizado em São Paulo;c.2) a operação seja realizada fora do estabelecimento;c.3) sejam adotados os procedimentos previstos para essas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo;d) a revogação de dispositivo que determinava a indicação, na NF-e, do Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.Port. CAT 30/11 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 30 de 04.03.2011DOE-SP: 05.03.2011Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:I – o “caput” do artigo 1º:”Artigo 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);II – o § 6º do artigo 13:”§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:1 – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;2 – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.” (NR);III – o “caput” do artigo 24, mantidos os seus incisos:”Artigo 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: ” (NR).Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:”8 – na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:a) o destinatário esteja localizado neste Estado;b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)”.Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011Fonte:Fiscosoft

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

SP – ICMS – NF-e – Obrigatoriedade e regras para a emissão – Alterações

SP – ICMS – NF-e – Obrigatoriedade e regras para a emissão – AlteraçõesForam alteradas disposições da Portaria CAT nº 162/08, que trata sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, bem como sobre o credenciamento de contribuintes.As alterações serviram especialmente para determinar sobre:a) a utilização da NF-e também em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;b) o necessário encaminhamento ou disponibilização de “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011;c) a não obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações de saída destinada à Administração Pública, caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade e, cumulativamente:c.1) o destinatário esteja localizado em São Paulo;c.2) a operação seja realizada fora do estabelecimento;c.3) sejam adotados os procedimentos previstos para essas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo;d) a revogação de dispositivo que determinava a indicação, na NF-e, do Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.Port. CAT 30/11 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 30 de 04.03.2011DOE-SP: 05.03.2011Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:I – o “caput” do artigo 1º:”Artigo 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);II – o § 6º do artigo 13:”§ 6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:1 – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;2 – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.” (NR);III – o “caput” do artigo 24, mantidos os seus incisos:”Artigo 24. O arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: ” (NR).Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:”8 – na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:a) o destinatário esteja localizado neste Estado;b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)”.Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011Fonte:Fiscosoft

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima