Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12, atende o Convênio ICMS nº 178/2023, e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
De acordo com o Decreto nº 68.243/2023, nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:
– Obrigatória na operação interestadual; e
– Opcional na operação interna.
Em se tratando de operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.
A nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (CNPJ raiz) vale apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF e ao Convênio ICMS nº 178/2023.
Quem pode transferir crédito de ICMS com destaque na NF-e:
Podem transferir crédito de ICMS (matéria prima e mercadoria), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA).
O RPA contempla empresas que apuram o Imposto de Renda com base de no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, que superou o sublimite de R$ 3,6 milhões.
Vale lembrar que as operações com material de uso de consumo, não gera direito de crédito de ICMS (até 31-12-1-2032).
A sua empresa apura o ICMS através do sistema débito (saída) e crédito (entrada)? É contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA)? Possui filiais? Observe as regras de transferência de mercadorias com e sem crédito de ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na operação interna o contribuinte por optar por destacar ou não o ICMS. Já na operação interestadual, o destaque do valor do ICMS na NF-e é obrigatório.
Confira aqui integra do Decreto nº 68.243/2023.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º – Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será:
I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;
II – opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 2º – Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
I – deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
II – a opção:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 3º – O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.
OFÍCIO N° 639/2023 – GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes