RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 70/2013, de 04 de Julho de 2013.
ICMS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e SEM INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE SINIEF-19/2012 E NA PORTARIA CAT-174/2012. I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte emitente da NF-e informará apenas: (i) o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e (ii) a faixa do conteúdo de importação em que se enquadra o produto (0%, 50% ou 100%), conforme dispõe o artigo 8º, “caput”, e § 2º, da Portaria CAT-64/2013. II. Com a revogação do Ajuste SINIEF-19/2012 e da Portaria CAT-174/2012, salvo melhor juízo, os mandados de segurança e outras ações com base nessas normas perderam seu objeto. |
1. A Consulente, entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica, expõe que “as empresas associadas estão obrigadas a cumprir os dispositivos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e do Ajuste SINIEF nº 19/2012 desde o dia 1º de janeiro de 2013”, e que o “Ajuste SINIEF nº 27/2012 adiou para o dia 1º de maio de 2013 apenas a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Entretanto, a partir desta data, todos os contribuintes que se enquadrarem estarão obrigados a apresentar tal obrigação acessória”.
2. Apresenta dúvida a respeito de “como serão consideradas as notas fiscais eletrônicas recebidas pelos contribuintes que não cumpram com os requisitos das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012, tendo em vista o artigo 59, item 3, e o artigo 61, do Regulamento do ICMS/SP”.
3. Dessa forma, “as empresas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente no tocante à idoneidade das notas fiscais eletrônicas emitidas e recebidas sem o cumprimento das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012”.
4. Isso posto, indaga:
4.1. “as notas fiscais sem indicação do conteúdo de importação e/ou da parcela importada no campo “Informações Adicionais” ou em campo próprio, quando aplicável, serão consideradas notas fiscais inidôneas?”
4.2. “caso o contribuinte receba mercadoria acompanhada de nota fiscal eletrônica sem as informações exigidas pelas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012 por força de provimento judicial que desobrigue o emissor de informar a parcela importada e o Conteúdo de Importação na nota fiscal, a mesma também será considerada inidônea?”
4.3. “caso o fornecedor não indique na nota fiscal o conteúdo de importação e a parcela importada de seu produto, qual valor deverá ser considerado para fins de cálculo do conteúdo de importação pelo estabelecimento industrial?”.
5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
8. Em face da nova disciplina trazida pelo Convênio ICMS-38/2013 e pela Portaria CAT-64/2013 não há mais a exigência do contribuinte emitente informar o valor da parcela importada ou valor unitário de importação na NF-e, obrigações previstas nas normas revogadas (Ajuste SINIEF 19/2012 e Portaria CAT-174/2012).
9. Assim, nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte emitente da NF-e informará apenas: (i) o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e (ii) a faixa do conteúdo de importação em que se enquadra o produto (0%, 50% ou 100%), conforme previsto no artigo 8º, “caput”, e § 2º, da Portaria CAT-64/2013
10. No tocante à questão transcrita no subitem 4.2 desta resposta, salvo melhor juízo, com a revogação do Ajuste SINIEF-19/2012 e da Portaria CAT-174/2012, os mandados e segurança e outras ações com base nessas normas perderam seu objeto, restando, portanto, prejudicada a resposta ao questionamento.
11. Quanto às dúvidas transcritas nos tens 4.1 e 4.3 desta resposta, atente-se ao artigo 1º do Decreto 59.339/2013, se alguns contribuintes representados pela Consulente descumpriram obrigações acessórias previstas no Ajuste SINIEF-19/2012 e na Portaria CAT-174/2012.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. |
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC70_2013.htm