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O Ato Declaratório Cofis nº 91/2013, em referência, alterou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012, o qual passa a vigorar com os ajustes e alterações constantes do Anexo Único da norma em referência. Dentre os ajustes e as alterações ora introduzidos, destacamos os seguintes: a) tabela de registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-Contribuições: abertura do arquivo digital e Bloco 0 (Blocos C, I e M); (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 91/2013 – DOU 1 de 11.12.2013) Fonte: Editorial IOB |
| 11.12.2013 08:59 – Tributos e Contribuições Federais – Alterada a norma que regulamenta a reabertura do prazo para pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise) |
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A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2013, em referência, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, editada em face do disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, que reabriu, até 31.12.2013, o prazo para pagamento ou parcelamento dos débitos vencidos até 30.11.2008, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009. Dentre as alterações ora implementas, destacamos a nova redação dada ao: a) art. 4º, § 2º, o qual determina que, por ocasião da consolidação dos débitos, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, e o § 4º do mesmo artigo, que estabelece que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro/2013 (antes a previsão era no mês em que fosse formalizado o pedido), observado o disposto no § 3º do art. 13; Ressalta-se, ainda, que foi revogado o § 4º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, o qual dispunha que, não havendo o pagamento da 1ª prestação, até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão, o sujeito passivo que pretendesse aderir aos parcelamentos deveria efetuar novo requerimento e correspondente pagamento, respeitado o prazo-limite do dia 31.12.2013. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2013 – DOU 1 de 11.12.2013) Fonte: Editorial IOB |
