SPED – EFD-Contribuições – MP 563 Convertida em Lei 12.715/12 – Com vetos

Por Jorge Campos

 

Pessoal,

 

A MP 563 foi convertida na Lei  12.715/12, com alguns vetos importantes e de grande impacto e repercussão nos reflexos da desoneração da folha de pagamento, seguem alguns exertos da lei para análise.

Em relação à proposta que foi encaminhada à Presidenta e aprovada, podemos destacar:

 

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR

 

Quanto que era antes? 11%( onze por cento)

 

Sobre a desoneração:

 

 

I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 

O cálculo ficou mais complicado para quem tem faturamento oriundo de outras atividades, mas foi ampliada a interpretação de industrialização para os produtos feitos via subcontratação, ou beneficiamento, mas, apenas o contratante e não o executor.

 

a) as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

Regulamento do IPI

 

 

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

 

Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

 

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

 

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

 

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

………………………

§ 6o  Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).

 

 

Em relação à RECEITA BRUTA, tivemos vetos, causando grandes protestos:

 

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – (VETADO);
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

E, o que seria o veto???

 

Trata-se do seguinte:

 

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º, ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º, e a receita bruta total, apuradas no mês.

 

Este veto  pode representar aumento da carga  tributária.

 

Continuando…..

 

 

§ 8o (VETADO).” (NR)

 

 

eis o item vetado

 

§ 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º.” (NR)

 

 

Bem, pessoal, estes são apenas alguns comentários, mais detalhes colocaremos em breve na rede 360º.

 

 

Quem quiser baixar o Decreto 12.715, segue o link do Diário Oficial da União:

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/09/2012&jornal…

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-mp-563-convertida-em-lei-lei-12-715-12-com-veto

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SPED – EFD-Contribuições – MP 563 Convertida em Lei 12.715/12 – Com vetos

Por Jorge Campos

 

Pessoal,

 

A MP 563 foi convertida na Lei  12.715/12, com alguns vetos importantes e de grande impacto e repercussão nos reflexos da desoneração da folha de pagamento, seguem alguns exertos da lei para análise.

Em relação à proposta que foi encaminhada à Presidenta e aprovada, podemos destacar:

 

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR

 

Quanto que era antes? 11%( onze por cento)

 

Sobre a desoneração:

 

 

I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 

O cálculo ficou mais complicado para quem tem faturamento oriundo de outras atividades, mas foi ampliada a interpretação de industrialização para os produtos feitos via subcontratação, ou beneficiamento, mas, apenas o contratante e não o executor.

 

a) as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

Regulamento do IPI

 

 

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

 

Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

 

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

 

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

 

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

………………………

§ 6o  Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).

 

 

Em relação à RECEITA BRUTA, tivemos vetos, causando grandes protestos:

 

§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – (VETADO);
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

E, o que seria o veto???

 

Trata-se do seguinte:

 

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º, ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º, e a receita bruta total, apuradas no mês.

 

Este veto  pode representar aumento da carga  tributária.

 

Continuando…..

 

 

§ 8o (VETADO).” (NR)

 

 

eis o item vetado

 

§ 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º.” (NR)

 

 

Bem, pessoal, estes são apenas alguns comentários, mais detalhes colocaremos em breve na rede 360º.

 

 

Quem quiser baixar o Decreto 12.715, segue o link do Diário Oficial da União:

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/09/2012&jornal…

 

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