Dúvida enviada para Luiz Augusto Dutra da Silva – Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Prezada Consulente,
O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
Nesse caso, o destinatário emitirá nota fiscal de entrada de mercadorias
em substituição ao remetente
desobrigado à emissão de documentos fiscais e, como se trata de operação tributada, com destaque do ICMS (BC e ICMS),
retido do remetente
e recolhido pelo destinatário na qualidade de substituto pelas entradas, através do código de receitas estaduais 1220, sem prejuízo da
declaração do valor retido no campo 34 da GIM.
O valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada, informado nos Registros C100, C170 e C190 da EFD, será apropriado como crédito do destinatário no campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do Registro E110 de Apuração do ICMS – Operação Própria.
Concomitantemente, deverá utilizar o código de ajuste da apuração RN059999 – Débito especial – não especificados, no Registro E111 – para detalhar o débito especial a ser lançado no campo 15 do Registro E110, de valor igual ao ICMS destacado na nota fiscal de entrada – em conjunto com o preenchimento obrigatório da descrição complementar do ajuste da apuração do campo 03 (DESCR_COMPL_AJ):
“Substituto pelas Entradas – Retido de Terceiros (1220)”.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Secretaria da Tributação
Governo do Estado do Rio Grande do Norte