SPED – EFD – Revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09 – Convênio ICMS nº 169, de 10.12.2010

Convênio ICMS nº 169, de 10.12.2010 – DOU 1 de 16.12.2010

Revoga cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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SPED – EFD – Revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09 – Convênio ICMS nº 169, de 10.12.2010

Convênio ICMS nº 169, de 10.12.2010 – DOU 1 de 16.12.2010

Revoga cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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