SPED – NF-e – Registro de eventos – Alterações

Aj. SINIEF CONFAZ 17/12 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 17 de 28.09.2012

D.O.U.: 04.10.2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-B noAjuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II – efetuar o cancelamento de NF-e;

III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.”.

Cláusula segunda Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275556&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz28ieQmk97

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Aj. SINIEF CONFAZ 17/12 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 17 de 28.09.2012

D.O.U.: 04.10.2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-B noAjuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II – efetuar o cancelamento de NF-e;

III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.”.

Cláusula segunda Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275556&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz28ieQmk97

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