Súmula – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, por contribuintes paranaenses 2010.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 0952009 – ANEXO ÚNICO.doc1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2.010, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A;2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.Henrique Vidigal.

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Súmula – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, por contribuintes paranaenses 2010.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 0952009 – ANEXO ÚNICO.doc1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2.010, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A;2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.Henrique Vidigal.

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