De: spedfiscal [[email protected]]
Enviada em: sex 16/4/2010 18:21
Assunto: Informativo EFD – CIAP – Considerações sobre a Movimentação de Componentes
1) Existência da informação de movimentação “IA” do componente no momento da ocorrência do fato:
A existência da informação de movimentação “IA” do componente no período de apuração em que ocorreu a sua entrada ou consumo, mesmo que o bem resultante ainda não esteja concluído, tem como objetivo registrar o fato no CIAP, em consonância com o registro contábil. Dessa forma, teremos todo o histórico da construção do bem.
Caso essa informação seja prestada somente no período em que o bem resultante for concluído, podemos correr o risco dessas informações não expressarem a realidade, prejudicando o controle fiscal.
2) Existência da informação de movimentação “IA” de todos os componentes no momento da conclusão do bem resultante:
Mesmo que a movimentação de entrada ou consumo dos componentes tenha ocorrido em períodos anteriores ao período de apuração em que ocorreu a conclusão do bem resultante, essa informação deverá ser novamente prestada neste período, visando a comprovação da origem do crédito de ICMS do bem resultante.
A escrituração fiscal do CIAP em cada período de apuração deve conter todas as comprovações da origem da apropriação da parcela de 1/48 do crédito de ICMS.
3) Existência da informação de movimentação “IA” de todos os componentes quando da apropriação da parcela de 1/48 do crédito de ICMS no período de sua apropriação:
No que se refere aos bens adquiridos prontos – movimentações “IM” – Imobilização de bem individual ou “MC” – Imobilização oriunda do Ativo Circulante, a comprovação da origem do crédito de ICMS cuja parcela 1/48 está sendo apropriada é prestada por meio do tipo de movimentação “SI” – Saldo inicial de bens imobilizados.
No que se refere aos bens que são construídos no estabelecimento do contribuinte – movimentação “CI” – Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante, a simples informação do tipo de movimentação “SI” não comprova a origem do ICMS que está sendo apropriado, uma vez que esse crédito não é oriundo apenas de um documento fiscal. A comprovação da origem do crédito de ICMS está nos documentos fiscais de seus componentes. Por isso é necessário que todas as informações “IA” – Imobilização em Andamento – desses componentes seja novamente prestada.
A escrituração fiscal do CIAP em cada período de apuração deve conter todas as comprovações da origem da apropriação da parcela de 1/48 do crédito de ICMS.
Fonte: SEFAZ-MG
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte