MG – ICMS – Crédito tributário – Plano de Regularização

DECRETO Nº 48.997, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(MG de 20/02/2025)

Altera o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.

§ 1º – Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025.

§ 2º – No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.

Art. 2º – O inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

§ 3º – (…)

II – a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:

a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano;

b) quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, até 9 de junho de 2025;

c) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;”.

Art. 3º – O caput do art. 9º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31 de maio de 2025.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETOImprimir Conteúdo

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2025/d48997_2025.html

1 comentário em “MG – ICMS – Crédito tributário – Plano de Regularização”

  1. Altera o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023 (O decreto tem por objetivo alterar o Decreto nº 48.790, de 2024, reabrindo, para até 31 de maio de 2025, o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, em observância ao disposto no art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025).

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