Prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional pelo regime regular do IBS e da CBS em 2027 – Res. CGSN 186/2026

Os optantes pelo Simples Nacional poderão optar em set/2026 pelo regime regular de CBS e IBS para o 1o. semestre 2027, e terão até nov/2026 para reverter essa opção, se quiserem.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 186, que estabelece os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027 e, de forma excepcional, para a opção pelo regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

A medida integra o conjunto de ações voltadas à implementação gradual do novo sistema tributário sobre o consumo, assegurando segurança jurídica, coerência normativa e previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte.

Opção antecipada em setembro de 2026

De acordo com a nova resolução, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A antecipação do período de opção decorre da necessidade de compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS. A definição prévia dos prazos permite que as empresas realizem planejamento tributário adequado, considerando os impactos do novo modelo, especialmente em um contexto de transição estrutural.

Cancelamento irretratável e prazo para regularização

A norma preserva mecanismos de flexibilização ao contribuinte. A opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026, garantindo margem de decisão diante de alterações no faturamento ou no enquadramento societário.

Além disso, caso a solicitação seja indeferida, a empresa terá prazo de até 30 dias para regularizar pendências impeditivas, inclusive débitos tributários, contados da ciência do termo de indeferimento. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção deferida.

Essas disposições, de acordo com a Secretaria-Executiva do CGSN, evitam prejuízos desnecessários às empresas cuja situação fiscal possa ser prontamente sanada, em consonância com o espírito da legislação de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Opção pelo regime regular do IBS e da CBS

A Resolução CGSN nº 186 também regulamenta a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027.

Essa opção deverá ser exercida no mesmo período da opção pelo Simples Nacional — de 1º a 30 de setembro de 2026 — e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão recolhidas pelo regime do Simples Nacional, sem que isso implique exclusão do contribuinte desse regime.

O objetivo é viabilizar a transição para o novo modelo tributário, conferindo ao contribuinte maior liberdade de decisão após análise do cenário associado à implementação dos novos tributos sobre o consumo.

A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026.

Regras específicas para empresas em início de atividade

A resolução estabelece tratamento diferenciado para empresas em início de atividade. Para aquelas cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplica a sistemática excepcional dos prazos mencionados anteriormente.

Nesses casos, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular:

– produzirá efeitos, quanto ao Simples Nacional, a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027; e

– produzirá efeitos, quanto ao IBS e à CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027.

A medida assegura tratamento isonômico e evita lacunas normativas para empresas constituídas no último trimestre de 2026.

Exclusão do SIMEI

A resolução não se aplica à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI), mantendo-se, para o microempreendedor individual, as regras específicas já previstas em normas próprias.

Segurança jurídica e transição responsável

Segundo o Comitê Gestor, a resolução reflete a preocupação institucional em promover uma transição responsável para o novo sistema tributário, conciliando inovação normativa com estabilidade para os pequenos negócios. A resolução foi aprovada por unanimidade na 70ª reunião presencial do CGSN.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/cgsn-define-prazos-de-opcao-pelo-simples-nacional-e-pelo-regime-regular-do-ibs-e-da-cbs-para-2027

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/04/2026 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

Resolução CGSN nº 186, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)

I – poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026; e

II – caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

§ 2º Será dada ciência do termo de indeferimento a que se refere o § 1º, inciso II, à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput.

§ 3º Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no § 1º, inciso II, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional será deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º e art. 16, caput)

Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º)

Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único: Para os contribuintes mencionados no caput, a opção realizada no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º e art. 16, caput)

I – a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à Secretaria Especial da Receita Federal; e

II – para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º ao 3º não se aplica à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais – SIMEI.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-186-de-9-de-abril-de-2026-700230741

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