Prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional pelo regime regular do IBS e da CBS em 2027 – Res. CGSN 186/2026

O optantes pelo Simples Nacional poderão optar em set/2026 pelo regime regular de CBS e IBS para 2027 (1o. semestre ou ano inteiro), e terão até nov/2026 para reverter essa opção, se quiserem.

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/04/2026 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

Resolução CGSN nº 186, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)

I – poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026; e

II – caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

§ 2º Será dada ciência do termo de indeferimento a que se refere o § 1º, inciso II, à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput.

§ 3º Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no § 1º, inciso II, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional será deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º e art. 16, caput)

Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º)

Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único: Para os contribuintes mencionados no caput, a opção realizada no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º e art. 16, caput)

I – a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à Secretaria Especial da Receita Federal; e

II – para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º ao 3º não se aplica à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais – SIMEI.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-186-de-9-de-abril-de-2026-700230741

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima