Portaria RFB nº 621, de 3 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 08/12/2025, seção 1, página 88
Estabelece o número de vagas ofertadas e o prazo e as condições para o requerimento de certificação no âmbito da primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Confia.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 9º, 11, 12 e 15 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o número de vagas ofertadas e o prazo e as condições para o requerimento de certificação no âmbito da primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Confia.
Art. 2º Ficam ofertadas quarenta vagas aos contribuintes interessados na certificação na primeira edição do Confia.
Art. 3º Os contribuintes serão selecionados para a primeira edição do Confia com fundamento nos requisitos constantes do Anexo Único.
§ 1º Terão prioridade na seleção para a etapa de validação dos requerimentos, obedecida a seguinte ordem:
I – os contribuintes participantes do Piloto do Confia, de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024;
II – os contribuintes participantes do Teste de Procedimentos, de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022;
III – os contribuintes participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; e
IV – os contribuintes selecionados por ordem decrescente de receita bruta declarada.
§ 2º No procedimento de validação, será verificado o atendimento pelo candidato aos requisitos a que se refere o caput e às demais regras estabelecidas para certificação no Confia.
§ 3º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão um cadastro de reserva, os quais poderão ser chamados para as demais etapas do processo de seleção, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Art. 4º A certificação na primeira edição do Confia deverá ser requerida a partir das 8h (oito horas) do dia 26 de janeiro de 2026 até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 20 de fevereiro de 2026, horários de Brasília.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponível no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO NA PRIMEIRA EDIÇÃO DO CONFIA
(Art. 3º da Portaria RFB nº 621, de 3 de dezembro de 2025)
| 1. Critérios quantitativos | ||
| Item | Critério | Requisitos |
| 1.1 | Maior Contribuinte Pessoa Jurídica Especial | Pessoa jurídica classificada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como maior contribuinte especial |
| 1.2 | Receita bruta declarada | O contribuinte deve ter receita bruta declarada pelo lucro real de no mínimo R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) |
| 1.3 | Valor declarado de débitos | O contribuinte deve ter no mínimo R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de débitos tributários declarados |
| 2. Critérios qualitativos | ||
| 2.1 | Histórico de conformidade tributária e aduaneira | O contribuinte deve cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND |
| 2.2 | Perfil de litígio | O contribuinte deve ter grau de endividamento menor ou igual a 30% (trinta por cento) |
| 2.3 | Estrutura organizacional de governança tributária | O contribuinte deve responder ao Questionário de Autoavaliação – QAA |
| 2.4 | Sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor | O contribuinte deve responder ao QAA |
Observação: O Questionário de Autoavaliação – QAA consta do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Notas explicativas sobre os requisitos:
1.1 Receita bruta declarada: Consideram-se no cômputo da receita bruta declarada, entre outras, as receitas registradas na demonstração do resultado líquido da Escrituração Contábil Fiscal – ECF do ano-calendário de 2024, que incluem a receita bruta, outras receitas operacionais e outras receitas descontinuadas. Em caso de inconsistências entre os valores indicados e informações constantes da Escrituração Contábil Digital – ECD ou de demonstrações financeiras publicadas, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá efetuar os ajustes necessários.
1.2 Valor declarado de débitos: será considerada a soma de todos os débitos declarados pelo contribuinte nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTF Web do ano-calendário de 2024.
2.1 CND/CPEND: deve estar válida durante todo o processo de certificação. A certidão que tenha a validade vencida durante o processo de certificação deve ser renovada em até quinze dias corridos ou até a data final para a certificação, o que ocorrer primeiro.
2.2 Perfil de litígio: será considerado o grau de endividamento calculado pelas duas relações (“a” e “b”), conforme a seguir. Os resultados obtidos devem, cada um deles, ser iguais ou inferiores a 30% (trinta por cento):
a = Dívida Consolidada* / Ativo Total**
b = Dívida Consolidada* / Receita média 3 (três) anos***
* dívida consolidada em 31 de dezembro de 2025, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Caso o contribuinte não tenha sua validação deferida pelo valor de sua dívida consolidada e apresentar recurso, a dívida consolidada será atualizada para o mês da apresentação do recurso.
** ativo total informado na ECF de 2024; e
*** receita bruta média dos anos calendário de 2022, 2023 e 2024 (o critério de receita bruta utilizado é o mesmo utilizado no item 1.1).
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148154/visao/vigente#