DIRF/2011: Micro empreendedor está dispensado da entrega

Atendendo uma das solicitações realizadas pela Fenacon, ontem (22), durante reunião  no Ministério da Previdência Social, a Receita Federal publicou ontem a Instrução Normativa nº 1132 que dispensa  apresentação da  Declaração do Imposto Retido na Fonte – Dirf por parte do Empreendedor Individual, quando o único fator de obrigação seja o pagamento de comissões a administradoras  de cartão de crédito.

 

 Leia o texto da Instrução Normativa:

 Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa nº 1.033 de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 14… Parágrafo Único. O Micro Empreendedor de que trata a Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf , desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18Ada Lei Complementar nº 123 de 2006”. (NR)

 Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: FENACON

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DIRF/2011: Micro empreendedor está dispensado da entrega

Atendendo uma das solicitações realizadas pela Fenacon, ontem (22), durante reunião  no Ministério da Previdência Social, a Receita Federal publicou ontem a Instrução Normativa nº 1132 que dispensa  apresentação da  Declaração do Imposto Retido na Fonte – Dirf por parte do Empreendedor Individual, quando o único fator de obrigação seja o pagamento de comissões a administradoras  de cartão de crédito.

 

 Leia o texto da Instrução Normativa:

 Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa nº 1.033 de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 14… Parágrafo Único. O Micro Empreendedor de que trata a Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf , desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18Ada Lei Complementar nº 123 de 2006”. (NR)

 Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: FENACON

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