Por José Adriano
Para tentar deixar mais claro e combater as manchetes da mídia pouco esclarecedoras…
- Conta-Corrente
- Desde 2008, através da DIMOF, as entidades financeiras já informavam semestralmente os montantes globais mensais dos lançamentos a crédito e a débito efetuados nas contas de depósitos ou de poupança, quando o total movimentado, em cada semestre, foi superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas (IN 811/2008)
- Desde 2015, através da e-Financeira, as entidades financeiras já prestavam semestralmente as informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas (IN 1.571/2015)
- Desde 2017, através da e-Financeira, as entidades financeiras já prestavam semestralmente as informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for inferior a R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas (IN 1.764/2017)
- A partir 2025, através da e-Financeira, as entidades financeiras devem prestar semestralmente as informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. E anualmente quando os valores forem inferiores. (IN 2.219/2024)
- Cartões de Crédito
- Desde 2003, através da DECRED, as administradoras de cartões de crédito já informavam semestralmente as operações realizadas com cartões de crédito, quando o total movimentado, em cada mês, foi superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas (IN 341/2003)
- A partir de 2025, através da e-Financeira, as instituições de pagamento, devem informar os montantes globais movimentados semestralmente, quando o total movimentado, em cada mês, for superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. E anualmente quando os valores forem inferiores (IN 2.219/2024)
Íntegra da Instrução Normativa 2.219/2024: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539
Receita Federal esclarece evolução na e-Financeira
https://cfc.org.br/noticias/receita-federal-esclarece-evolucao-na-e-financeira/#:~:text=Receita%20Federal%20esclarece%20que%20a,respeito%20%C3%A0s%20normas%20legais%20dos
Instrução Normativa RFB nº 2247, de 15 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2025, seção 1-B, página 1)
Revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, e repristina as Instruções Normativas que especifica.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142436
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1288.htm