GO – NF-e – Obrigatoriedade de emissão – Estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor – Instrução Normativa GSF nº 1.005, de 01.09.2010

Instrução Normativa GSF nº 1.005, de 01.09.2010 – DOE GO de 08.09.2010

Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – para estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e, no art. 2º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

Art. 2º Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de setembro de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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GO – NF-e – Obrigatoriedade de emissão – Estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor – Instrução Normativa GSF nº 1.005, de 01.09.2010

Instrução Normativa GSF nº 1.005, de 01.09.2010 – DOE GO de 08.09.2010

Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – para estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e, no art. 2º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

Art. 2º Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de setembro de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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