Foi publicado no dia 1º de abril o Convênio nº 36, de 26/03/2010, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina o recolhimento do ICMS nas importações por conta e ordem em que o adquirente da mercadoria esteja localizado em estado diverso daquele em que se encontre o importador.
O convênio visa encerrar a histórica controvérsia acerca do estado competente para exigir o ICMS na importação, quando no estado onde há o ingresso das mercadorias está apenas o importador, prestador de serviços, e não o efetivo adquirente, que se localiza em outro estado. Por meio do acordo, confirma-se que o ICMS deve ser recolhido em favor do estado onde está o adquirente da mercadoria (art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal). Para desembaraços aduaneiros realizados antes de 31/05/2009, porém, resolveu-se reconhecer como válidos os recolhimentos do imposto feitos ao estado onde se localiza o importador.
O novo acordo ratifica e regulamenta as disposições do Protocolo nº 23, de 03/06/2009, publicado em 04/06/2009 e assinado pelos estados de São Paulo e Espírito Santo, dispondo que:
1. nas importações por conta e ordem, o ICMS deverá ser recolhido pelo importador em favor do estado onde localizado o adquirente da mercadoria (Cláusula 1ª, § 2º);
2. quanto às importações por conta e ordem, o recolhimento do ICMS feito em favor do estado onde localizado o importador será reconhecido como válido, pelo estado onde localizado o adquirente, nas seguintes datas:
I – em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II – em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III – em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV – em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V – em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
A disciplina somente se aplicará às operações que não caracterizem evasão ou fraude fiscal, inclusive simulação, e que observem as prescrições do artigo 11, I, alíneas “d” e “e” da Lei Complementar 87/96 e do Protocolo nº 23/2009.
O Governo do Estado de São Paulo, por sua vez, encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 244/2010, de 23/03/2010, que incorpora as disposições do Protocolo nº 23/2010.
1Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
(…)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Jayr Viégas Gavaldão Jr.
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