LEI Nº 25.144, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
(MG de 10/01/2025)
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, em relação aos créditos de natureza tributária, a Advocacia- Geral do Estado exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
§ 2º – Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da capacidade de solvência do devedor e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º – As transações celebradas nos termos desta lei serão publicadas em meio eletrônico, com a indicação dos termos, das partes e dos valores das transações deferidas, resguardado o sigilo quanto à situação econômica ou financeira do contribuinte, no caso dos créditos de natureza tributária, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 4º – A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, independentemente da fase de cobrança;
II – no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado;
III – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5º – A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
§ 6º – A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, publicada antes da adesão, das decisões em casos semelhantes e dos princípios constantes do § 2º deste artigo.
§ 7º – Para cálculo do valor do crédito tributário ou não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais até a data da realização da transação.
Art. 2º – Para os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas mediante:
I – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos créditos de natureza tributária;
II – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária;
III – proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único – A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições
fixadas em edital divulgado na imprensa oficial e no site da Advocacia-Geral do Estado, que especificará, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, sendo a opção da adesão aberta a todos os devedores que se enquadrem nas condições previstas nesta lei e no edital.
Art. 3º – A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação sem a devida comunicação e expressa concordância da Advocacia-Geral do Estado;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, especialmente nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, arcando ainda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas processuais.
§ 1º – A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em regulamentos, resoluções e editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, especialmente de seus arts. 389 a 395, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
§ 2º – Adicionalmente às obrigações constantes no caput, poderão ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º – À transação que envolva moratória ou parcelamento de créditos de natureza tributária aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Parágrafo único – A transação que envolver parcelamento de créditos de natureza não tributária ensejará a suspensão de sua exigibilidade.
Art. 5º – Os créditos abrangidos pela transação serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.
Art. 6º – Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativos aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de transação.
Art. 7º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cuja receita bruta anual apurada nos termos desse regime seja igual ou inferior ao sublimite estadual fixado nos termos do § 4º do art. 19 da referida lei complementar.
Art. 8º – A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 9º – É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – dispense, total ou parcialmente, o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário;
III – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de que trata o art. 52-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual;
VI – envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, previsto na Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
VII – importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VIII – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;
IX – envolva débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único – É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 10 – Implicam rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de conduta criminosa;
V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – o questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
VIII – a não observância de qualquer disposição desta lei, do termo de transação ou do edital.
§ 1º – O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º – O descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos na transação torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 4º – Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
Art. 11 – A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta lei, ou eventual rescisão.
§ 2º – A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12 – Compete ao Advogado-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta lei, sendo-lhe facultada a delegação.
Parágrafo único – A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13 – No que concerne à transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, resolução do Advogado-Geral do Estado, específica para cada um desses créditos, disciplinará, observado o disposto no § 1º:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta lei;
II – a exigência ou não de pagamento de entrada como condição para a transação;
III – a exigência ou não de apresentação de garantia ou de manutenção das garantias já existentes como condição para a transação;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados, observado, quanto às propostas por adesão de crédito de natureza tributária, o disposto no inciso I do caput do art. 2º;
V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Estadual na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial;
VI – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual.
§ 1º – A regulamentação dos incisos II, IV, V e VI do caput será realizada por ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de créditos de natureza tributária.
§ 2º – A determinação do grau de recuperabilidade de dívidas, a que se refere o inciso V do caput, levará em consideração:
I – as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos cinco anos;
II – as informações pessoais e econômicas disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III – a existência de inadimplemento contumaz por parte do sujeito passivo.
Art. 14 – A transação de que trata esta lei poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art. 13;
II – a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em resolução do Advogado-Geral do Estado;
III – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
IV – o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei;
V – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;
VI – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado.
§ 1º – É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º – A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos de natureza tributária ou não tributária a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º;
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º – Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aqueles devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).
§ 5º – Na hipótese de que trata o § 4º, o devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte.
§ 6º – Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º, será observado o prazo máximo de quitação de cento e quarenta e cinco meses.
§ 7º – Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 8º – As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor, de que tratam os Capítulos II e III.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DECORRENTE DE RELEVANTE E DISSEMINADA
CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 15 – O Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado, poderá propor transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º– Considera-se relevante e disseminada controvérsia jurídica a que trate de questões que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da Advocacia-Geral do Estado.
§ 2º – A proposta de transação de que trata este capítulo e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa, em face das concessões recíprocas.
§ 3º – A proposta de transação de que trata este capítulo deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 16 – O edital de transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas e as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º – Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta lei, o edital a que se refere o caput:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refira;
II – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º – As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses.
§ 3º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º será de 70% (setenta por cento) do valor total do crédito, com ampliação do prazo máximo de quitação para cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º – O edital de transação de que trata este artigo poderá permitir a possibilidade de quitação mediante adjudicação de bens, dação em pagamento ou compensação de precatórios, na forma da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ou na forma prevista no inciso VI do caput do art. 14.
Art. 17 – A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único – A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 18 – Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta lei. § 1º – A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º – O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 3º – Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 19 – São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
Art. 20 – Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 21 – A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos na data de publicação do edital.
Art. 22 – A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento e vinte meses;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 23 – A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – Os atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serão disciplinados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 25 – Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida atualizada, aplicando-se as eventuais reduções do débito previstas nesta lei e o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.
Art. 26 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 27 – Aplica-se à transação de que trata esta lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 28 – A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários deverá obedecer, no que couber, ao estabelecido na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 29 – Para efeito de interpretação do inciso I do art. 32 da Lei nº 6.763, de 1975, equipara-se a uma operação tributada, tão somente para fins de manutenção do respectivo crédito do imposto, a operação de venda interestadual de energia elétrica registrada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, realizada por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00, que atuem exclusivamente na atividade de compra e venda de energia elétrica.
Parágrafo único – Para efeito da aplicação do disposto no caput será observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 30 – VETADO
Art. 31 – VETADO
Art. 32 – VETADO
Art. 33 – VETADO
Art. 34 – VETADO
Art. 35 – VETADO
Art. 36 – VETADO
Art. 37 – VETADO
Art. 38 – VETADO
Art. 39 – VETADO
Art. 40 – VETADO
Art. 41 – O caput do § 1º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A – (…)
§ 1º – Os projetos envolvendo a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os seguintes critérios:”.
Art. 42 – Ficam acrescentados à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, os seguintes arts. 14-A a 14-D:
“Art. 14-A – A conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor de multa a que se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, obedecerá ao disposto nos arts. 14-B a 14-D desta lei.
Parágrafo único – A adesão à conversão a que se refere o caput pressupõe o recolhimento ao Estado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado relativo às multas a que se referem os dispositivos mencionados no caput.
Art. 14-B – As diretrizes de gestão e destinação dos recursos oriundos da conversão de multa a que se refere o art. 14-A e as definições quanto aos projetos a serem executados por meio desses recursos serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único – O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, para viabilizar a execução dos projetos a que se refere o caput.
Art. 14-C – A critério do órgão ambiental competente, os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A poderão ser recolhidos ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme assumido pelo autuado no termo de conversão da multa.
Parágrafo único – Na hipótese de aplicação direta pelo autuado prevista no caput, o órgão ambiental competente poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Art. 14-D – O percentual de 20% (vinte por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Os projetos a que se refere o caput deverão contemplar, em especial, ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas no Estado.
§ 2º – O Poder Executivo informará, de forma detalhada, à Mesa da Assembleia Legislativa, até o quinto dia útil de cada mês, o valor referente ao percentual da receita arrecadada a que se refere o caput.
§ 3º – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos e prazos para indicação ao órgão ambiental competente dos projetos a serem executados.
§ 4º – Os projetos indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa poderão ser executados nos termos do art. 14-C, observado o percentual definido no caput.”.
Art. 43 – O inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (…)
V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento;”.
Art. 44 – Ficam acrescentados ao art. 35 da Lei nº 21.972, de 2016, os seguintes §§ 1º ao 4º:
“Art. 35 – (…)
§ 1º – Os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, serão classificados em fonte de recurso específica que será destinada a financiamento de projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.
§ 2º – As despesas relativas ao financiamento de projetos a que se refere o § 1º serão executadas pelas unidades orçamentárias integrantes do Sisema.
§ 3º – Os recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, fiscalização, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser classificados na fonte de recurso a que se refere o § 1º.
§ 4º – O recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.”.
Art. 45 – A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, para processos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades componentes do Sisema na data de publicação desta lei, caso feita no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, implicará a aplicação de atenuante no percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme regulamento.
§ 1º – Quando a conversão de multa para os processos a que se refere o caput for requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público, a atenuante será de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme regulamento.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.
§ 3º – Não se aplica o disposto no caput e no § 1º quando a infração decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.
Art. 46 – O primeiro envio de informações a que se refere o § 2º do art. 14-D da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, ocorrerá no prazo de cinco dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 47 – Fica reaberto até 31 de maio de 2025 o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023, mantendo-se inalteradas suas demais disposições.
Art. 48 – VETADO
Art. 49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
VETADO
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2025/l25144_2025.html