MS – EFD – Disposições aos estabelecimentos obrigados à EFD/CIAP – Decreto nº 13.022, de 26.07.2010

Decreto nº 13.022, de 26.07.2010 – DOE MS de 27.07.2010

Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao seu Subanexo VII.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Ajustes SINIEF nºs 06/2010 e 07/2010, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O art. 69 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 69. …..

…..

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.” (NR)

Art. 2º O Subanexo VII – Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso III ao seu art. 1º e do art. 12, com a seguinte redação:

“Art. 1º …..

…..

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.” (NR)

“Art. 12. Os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital devem utilizar o CIAP no modelo previsto no inciso III do caput do art. 1º, observando, quanto à sua escrituração, as disposições do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e, complementarmente, as deste Subanexo.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Campo Grande, 26 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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MS – EFD – Disposições aos estabelecimentos obrigados à EFD/CIAP – Decreto nº 13.022, de 26.07.2010

Decreto nº 13.022, de 26.07.2010 – DOE MS de 27.07.2010

Acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao seu Subanexo VII.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Ajustes SINIEF nºs 06/2010 e 07/2010, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O art. 69 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 69. …..

…..

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.” (NR)

Art. 2º O Subanexo VII – Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso III ao seu art. 1º e do art. 12, com a seguinte redação:

“Art. 1º …..

…..

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.” (NR)

“Art. 12. Os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital devem utilizar o CIAP no modelo previsto no inciso III do caput do art. 1º, observando, quanto à sua escrituração, as disposições do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e, complementarmente, as deste Subanexo.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Campo Grande, 26 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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