MT – EFD – Prestação de informações – Investigação criminal – Nota Fiscal Eletrônica – Escrituração Fiscal Digital – Decreto nº 2.972, de 10.11.2010

Decreto nº 2.972, de 10.11.2010 – DOE MT de 10.11.2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Capítulo II do Título IX do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 451, além de se revogar o § 2º do mencionado art. 451; acrescentado, também, o art. 451-A ao referido Capítulo, conforme segue:

“LIVRO I

…..

TÍTULO IX

…..

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO

Art. 451. …..

…..

§ 1º …..

…..

V – informações constantes ou decorrentes dos demais sistemas mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja disponibilizado, tais como SINTEGRA, Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital, GIA-ICMS Eletrônica, Conta Corrente Fiscal e outros.

§ 2º (revogado)

…..”

Art. 451-A. Incumbe, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda a observância do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 451 em relação às autoridades adiante arroladas:

I – Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Juízes de Direito, titulares ou substitutos, em atividade nas Comarcas mato-grossenses;

II – Delegados lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública que integra a estrutura da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para fins de observância do disposto neste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares disciplinando os procedimentos para concessão do acesso a que se refere o § 1º do art. 451.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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MT – EFD – Prestação de informações – Investigação criminal – Nota Fiscal Eletrônica – Escrituração Fiscal Digital – Decreto nº 2.972, de 10.11.2010

Decreto nº 2.972, de 10.11.2010 – DOE MT de 10.11.2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Capítulo II do Título IX do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 451, além de se revogar o § 2º do mencionado art. 451; acrescentado, também, o art. 451-A ao referido Capítulo, conforme segue:

“LIVRO I

…..

TÍTULO IX

…..

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO

Art. 451. …..

…..

§ 1º …..

…..

V – informações constantes ou decorrentes dos demais sistemas mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja disponibilizado, tais como SINTEGRA, Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital, GIA-ICMS Eletrônica, Conta Corrente Fiscal e outros.

§ 2º (revogado)

…..”

Art. 451-A. Incumbe, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda a observância do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 451 em relação às autoridades adiante arroladas:

I – Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Juízes de Direito, titulares ou substitutos, em atividade nas Comarcas mato-grossenses;

II – Delegados lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública que integra a estrutura da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para fins de observância do disposto neste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares disciplinando os procedimentos para concessão do acesso a que se refere o § 1º do art. 451.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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