MT – GIA-ICMS Eletrônica – Produtor rural e Simples Nacional – Prazo de entrega – Prorrogação

Port. SRP – MT 242/12 – Port. – Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA – SRP – MT nº 242 de 03.09.2012

DOE-MT: 04.09.2012

Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6.8.2003 (DOE de 18.8.2003), que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento e dá outras providências.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II doartigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO que por falhas técnicas ocorridas no sistema de Escrituração Fiscal Digital os contribuintes dispensados desta obrigatoriedade ficaram impedidos de enviar a GIA-ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder ao contribuinte tempo hábil para cumprir com as obrigações acessórias;

RESOLVE:

Art. 1ºFica alterada a redação dos incisos I e II do § 2º doartigo 5º-A da Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6.8.2003(DOE de 18.8.2003), passando a vigorar na forma assinalada:

Artigo 5º-A. (…)

(…)

§ 2º (…)

(…):

I – 15 de outubro de 2012, para os produtores rurais dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do § 2º do artigo 247-B do Regulamento do ICMS;

II – 15 de outubro de 2012, para os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional, dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do caput do artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS.”

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3ºRevoga-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de setembro de 2012.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274620&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT#ixzz28jCIbaGl

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MT – GIA-ICMS Eletrônica – Produtor rural e Simples Nacional – Prazo de entrega – Prorrogação

Port. SRP – MT 242/12 – Port. – Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA – SRP – MT nº 242 de 03.09.2012

DOE-MT: 04.09.2012

Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6.8.2003 (DOE de 18.8.2003), que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento e dá outras providências.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II doartigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO que por falhas técnicas ocorridas no sistema de Escrituração Fiscal Digital os contribuintes dispensados desta obrigatoriedade ficaram impedidos de enviar a GIA-ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder ao contribuinte tempo hábil para cumprir com as obrigações acessórias;

RESOLVE:

Art. 1ºFica alterada a redação dos incisos I e II do § 2º doartigo 5º-A da Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6.8.2003(DOE de 18.8.2003), passando a vigorar na forma assinalada:

Artigo 5º-A. (…)

(…)

§ 2º (…)

(…):

I – 15 de outubro de 2012, para os produtores rurais dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do § 2º do artigo 247-B do Regulamento do ICMS;

II – 15 de outubro de 2012, para os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional, dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do caput do artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS.”

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3ºRevoga-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de setembro de 2012.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública

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