PORTARIA Nº 308 SEFAZ, DE 25/11/2011
(DO-MT, DE 07/12/2011)
Altera a Portaria n° 080/1999-SEFAZ, de 21.09.1999 (D.O.E. 28.09.1999) que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos VIII e XIV do artigo 83 e com os incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense às atualizações do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/1995, publicado em 19 de julho de 1995;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria n° 80/1999-SEFAZ, de 21/09/1999 (DOE de 28/09/1999), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 1º com a seguinte redação:
”Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º-A Ficam excluídos, ainda, das obrigações previstas nesta portaria os contribuintes:
I – enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – inscritos nos termos do Inciso I, § 5º, do artigo 216-M-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………”
II – fica alterado o inciso I do artigo 6º, bem como acrescentadas as alíneas j e k ao inciso II do referido artigo, conforme segue:
“Art. 6º – ……………………………………………………………………………………………………………………………….
I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II – …………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra – se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretario Adjunto da Receita Pública
Fonte: LegisCenter
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