NF-e – Prorrogação de 01/04 para 01/07/10 da obrigatoriedade para Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria

PROTOCOLO ICMS 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar No- 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho; Amazonas – Daniela Ramos Torres; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião De Souza; Distrito Federal – Carlos Henrique de
Azevedo Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi; Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais – Pedro Meneguetti; Pará – Jose Lucivaldo Freitas; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior ; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes; Rio Grande do Norte – André Horta Melo;
Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos ; São Paulo – Otavio Fineis Junior; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner
Borges

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: www.iob.com.br

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NF-e – Prorrogação de 01/04 para 01/07/10 da obrigatoriedade para Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria

PROTOCOLO ICMS 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar No- 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho; Amazonas – Daniela Ramos Torres; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião De Souza; Distrito Federal – Carlos Henrique de
Azevedo Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi; Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais – Pedro Meneguetti; Pará – Jose Lucivaldo Freitas; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior ; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes; Rio Grande do Norte – André Horta Melo;
Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos ; São Paulo – Otavio Fineis Junior; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner
Borges

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: www.iob.com.br

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