NF-e x NCM ou Capítulo da NCM

Bom dia.Muito falou-se sobre a obrigatoriedade da NCM quando da emissão de documentos fiscais ou até mesmo na EFD. Agora o Ajuste Sinief 12/2009 colocou um ponto final nessa história determinando que as indústrias ou equiparadas e ainda àquelas que fizerem operação de comércio exterior (importação ou exportação) devem colocar a NCM obrigatoriamente. A novidade ficou por parte da obrigatoriedade para as empresa que não se enquadram na situação acima terem de colocar o capítulo da NCM. Conforme § 4º da Cláusula Terceira. Inclusive no novo manual de integração a falta dessa informação irá gerar rejeição (motivo 516 da Rejeição da NF-e).Claúsula TerceiraV A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;b) de comércio exterior.§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

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NF-e x NCM ou Capítulo da NCM

Bom dia.Muito falou-se sobre a obrigatoriedade da NCM quando da emissão de documentos fiscais ou até mesmo na EFD. Agora o Ajuste Sinief 12/2009 colocou um ponto final nessa história determinando que as indústrias ou equiparadas e ainda àquelas que fizerem operação de comércio exterior (importação ou exportação) devem colocar a NCM obrigatoriamente. A novidade ficou por parte da obrigatoriedade para as empresa que não se enquadram na situação acima terem de colocar o capítulo da NCM. Conforme § 4º da Cláusula Terceira. Inclusive no novo manual de integração a falta dessa informação irá gerar rejeição (motivo 516 da Rejeição da NF-e).Claúsula TerceiraV A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;b) de comércio exterior.§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

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