NFS-e – Reforma Tributária – NT SE/CGNFS-e nº 003/2025 de 04/07/2025

Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e
Nota Técnica Nº 003 – Versão 1.0

04 de julho de 2025

Junto a esta nota técnica, foram também publicados dois anexos na sessão de documentação
técnica do portal da NFS-e (https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica):

  • AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.00.00.xlsx
    Composto por três tabelas, este anexo possui o layout da NFS-e com os novos grupos
    referentes ao IBS e à CBS (“Leiaute DPS_NFS-e – RT”) e as primeiras regras de
    negócio do grupo “IBSCBS” da DPS (“RN DPS – RTC_IBSCBS”) e da NFS-e (“RN
    NFS-e – RTC_IBSCBS”);

  • AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.00.00-.xlsx
    Composto por uma tabela com os códigos indicadores da operação que serão
    referenciados no campo “cIndOp” da DPS. A tabela foi baseada no art. 11 da Lei
    Complementar – LC Nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Íntegra em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/nota-tecnica-003-se-cgnfse-novo-layout-rtc.pdf/view

📜 Publicações:
▪️NT NFS-e nº 3 v.1.00 – Terceira versão dos novos grupos e campos do IBS e CBS.
▪️Anexo VI – Layout da NFS-e e regras de negócio para os grupos IBS e CBS.
▪️Anexo VII – Tabela de códigos indicadores das operações de consumo (cIndOp), de acordo com o art. 11 da LCP 214/2025 que trata do Local das Operações.

🧮 O hashtag#indOp é composto de seis dígitos onde
▪️os 2 primeiros indicam o inciso do art. 11
▪️os 4 seguintes indicam variações de situações nas alíneas dos incisos ou nos parágrafos do art. 11 referenciados aos respectivos incisos.

Por exemplo, os hashtag#indOp e respectivos locais:
– 020301 = inciso II: serviço de administração e intermediação de bem imóvel no local onde o imóvel estiver situado
– 0501xx = inciso V: serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material no
– – 050101 – Estabelecimento do fornecedor
– – 050102 – Endereço do adquirente
– – 050103 – Endereço do destinatário
– – 050104 – Endereço diverso do fornecedor, adquirente ou destinatário

📜 Lei Complementar 214/2025:
Art. 11. Considera-se local da operação com:
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serv. prestado fisicamente sobre bem imóvel e serv. de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III – serv. prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV – serv. de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V – serv. prestado fisicamente sobre bem móvel material e serv. portuários, o local da prestação do serv. ;
VI – serv. de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII – serv. de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII – serv. de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX – serv. de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X – demais serv. e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal…

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