Por Gustavo Brigagão
A reforma da tributação do consumo aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/23 representa uma das mais profundas transformações no sistema tributário brasileiro. O novo modelo, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), traz consigo o desafio de reestruturar não apenas a forma como os tributos são cobrados, mas também como os conflitos decorrentes dessa cobrança serão resolvidos no âmbito do Poder Judiciário.
A unificação de diversos tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em um modelo de IVA dual visa simplificar o sistema, mas a transição e a convivência de regimes distintos por um longo período certamente gerarão controvérsias. O contencioso judicial, portanto, desempenhará um papel crucial na definição dos contornos e limites dessa nova tributação.
Um dos pontos centrais reside na competência para o julgamento das causas envolvendo o IBS. Por ser um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, gerido por um Comitê Gestor, a definição do foro adequado para as discussões judiciais é tema de intenso debate. A tendência é que se busque uma uniformização para evitar decisões conflitantes em diferentes tribunais, o que feriria o princípio da segurança jurídica, um dos pilares que a reforma pretende fortalecer.
Além disso, a interpretação dos conceitos de “base ampla” e a aplicação do princípio da neutralidade tributária serão fontes constantes de litígios. A forma como o Judiciário enfrentará as questões relativas ao creditamento, às imunidades e aos regimes diferenciados determinará o sucesso ou o fracasso da simplificação pretendida.
Neste cenário, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos ganham relevância. O estímulo à redução da litigiosidade é fundamental para que o novo sistema não nasça sobrecarregado por uma montanha de processos judiciais, repetindo os erros do passado.
Em suma, o contencioso judicial na reforma tributária não deve ser visto apenas como um entrave, mas como o mecanismo necessário para a depuração das normas e para a garantia de que a justiça fiscal seja, de fato, alcançada sob a égide da nova ordem constitucional.
https://www.conjur.com.br/2026-abr-16/o-contencioso-judicial-na-reforma-tributaria