Orientação – SEF/MG – Dispensa somente da autenticação dos livros fiscais escriturados por PED

Orientação – SEF

Prezados Contribuintes e Contabilistas,

Tendo em vista dúvidas suscitadas quanto à autenticação de livros escriturados por PED temos a esclarecer:

Foi dispensada somente a autenticação dos livros fiscais escriturados por PED. A autorização prévia para escrituração por PED continua vigente (RICMS/02, Anexo VII, art. 2º), inclusive nos casos em que o contribuinte está obrigado a escriturar por esse meio.

Tal alteração se deu pelo Decreto nº 45.542, de 03/02/2011, que está vigente com efeitos retroativos a 01/11/10 (data em que o Decreto nº 45.500/10 alterou o art. 164 do RICMS/02 para dispensar o visto nos livros fiscais manuais).

Portanto, o contribuinte não mais precisa apresentar nas AFs os livros fiscais manuais para visto antes do início da escrituração e também não precisa apresentar os livros fiscais escriturados por PED para autenticação.

Caso haja necessidade de registro de períodos anteriores à publicação do decreto informamos que o contribuinte deverá fazer uma denúncia espontânea informando que não registrou os livros no tempo hábil, a exemplo do que já acontece com os livros manuais.

Reiterando: Continua a obrigatoriedade de AUTORIZAÇÃO para escrituração por PED.

Fonte: Beatriz Moreira Novais/ Chefe da Administração Fazendária de Congonhas/SRF II – Belo Horizonte

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Prezados Contribuintes e Contabilistas,

Tendo em vista dúvidas suscitadas quanto à autenticação de livros escriturados por PED temos a esclarecer:

Foi dispensada somente a autenticação dos livros fiscais escriturados por PED. A autorização prévia para escrituração por PED continua vigente (RICMS/02, Anexo VII, art. 2º), inclusive nos casos em que o contribuinte está obrigado a escriturar por esse meio.

Tal alteração se deu pelo Decreto nº 45.542, de 03/02/2011, que está vigente com efeitos retroativos a 01/11/10 (data em que o Decreto nº 45.500/10 alterou o art. 164 do RICMS/02 para dispensar o visto nos livros fiscais manuais).

Portanto, o contribuinte não mais precisa apresentar nas AFs os livros fiscais manuais para visto antes do início da escrituração e também não precisa apresentar os livros fiscais escriturados por PED para autenticação.

Caso haja necessidade de registro de períodos anteriores à publicação do decreto informamos que o contribuinte deverá fazer uma denúncia espontânea informando que não registrou os livros no tempo hábil, a exemplo do que já acontece com os livros manuais.

Reiterando: Continua a obrigatoriedade de AUTORIZAÇÃO para escrituração por PED.

Fonte: Beatriz Moreira Novais/ Chefe da Administração Fazendária de Congonhas/SRF II – Belo Horizonte

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