Foram alteradas disposições do Decreto nº 30.478/2009, que trata sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de forma a determinar sobre:
a) a obrigatoriedade de utilização da EFD para os demais contribuintes ainda não obrigados e enquadrados em Regime Normal de Apuração;
b) o envio do arquivo digital até o 15º dia do mês seguinte ao do encerramento da apuração;
c) a possibilidade de retificação da EFD até o último dia do terceiro mês seguinte ao do encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização; dentre outras.
Fonte: FiscoSoft