Piauí – Obrigados à EFD 2010.

Portaria GASEC nº 644, de 30.12.2009 – DOE PI de 06.01.2010Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,Considerando as disposições do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006,Resolve:Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2.010 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 561 do Dec. 13.500/06, de 23 de dezembro de 2008, fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo único desta Portaria.Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não altera a obrigatoriedade estabelecida no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda com vistas ao seu credenciamento.Art. 3º Este Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.Publique-seCumpra-seGABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 30 de dezembro de 2009.Antonio Rodrigues de Sousa NetoSECRETÁRIO DA FAZENDAhttp://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?id=56041

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Portaria GASEC nº 644, de 30.12.2009 – DOE PI de 06.01.2010Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,Considerando as disposições do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006,Resolve:Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2.010 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 561 do Dec. 13.500/06, de 23 de dezembro de 2008, fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo único desta Portaria.Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não altera a obrigatoriedade estabelecida no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda com vistas ao seu credenciamento.Art. 3º Este Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.Publique-seCumpra-seGABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 30 de dezembro de 2009.Antonio Rodrigues de Sousa NetoSECRETÁRIO DA FAZENDAhttp://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?id=56041

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