Receita cria Piloto da Reforma Tributária para testar recolhimento da CBS

Por José Adriano

A MitySafe está entre as 66 empresas que foram formalmente convidadas para participar do Projeto Piloto da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), coordenado pela Receita Federal do Brasil, com início previsto para 01/07/2025 e término previsto para 31/12/2026. Como eu sempre comentei em palestras e fóruns, a minha expectativa era de até 100 empresas na fase inicial, e não 500.

Esta é uma oportunidade estratégica para nós e para nossos clientes:

  • Antecipar-se à implantação da Reforma Tributária;
  • Validar processos, sistemas e documentos fiscais no novo modelo (CBS);
  • Contribuir ativamente com os ajustes finais do ambiente fiscal nacional;
  • Fortalecer o compliance tributário com apoio direto da MitySafe e da Receita Federal.

A nossa participação exige comprometimento imediato e prático com atividades como:

  • Indicação de CNPJs e CPFs para testes;
  • Abertura de processo digital no e-CAC;
  • Envio do Termo de Adesão até 23/06/2025 (Este prazo será estendido).

Objetivos e dinâmicas do piloto:

  1. O objetivo da fase que se iniciará em julho é de testar fluxos manualmente, para ajudar a RFB e o Serpro a testarem, ajustarem e evoluírem os sistemas para a Reforma.
  2. A partir de ago/set a RFB deve convidar formalmente o Pré-Comitê Gestor do IBS para que eles indiquem empresas para participarem do piloto, bem como pode convidar outras empresas de segmentos e nichos diferentes das que já estiverem no piloto.
  3. A partir de setembro deve haver uma expansão do piloto, ampliando os tipos de operações e documentos fiscais tratados.

Link para o Perguntas e Respostas da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/piloto-da-reforma-tributaria-do-consumo

Abaixo matéria do UOL, Portaria da RFB e Vídeos que complementam as informações acima.

Receita cria Piloto da Reforma Tributária para testar recolhimento da CBS

A Receita Federal publicou portaria que institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo para testar o recolhimento da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU), os testes permitirão a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS. O Fisco também quer estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos ao novo tributo federal, que substituirá o PIS e a Cofins.

Poderão participar do Piloto da CBS as empresas que possuam relacionamento prévio com a Receita em programas anteriores, ou que sejam indicadas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, ou por entidades representativas de segmentos econômicos.

https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2025/06/17/receita-cria-piloto-da-reforma-tributaria-para-testar-recolhimento-da-cbs.htm

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/06/2025 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 549, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços -Piloto RTC – CBS.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços – Piloto RTC – CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Art. 2º São objetivos do Piloto RTC – CBS:

I – possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e

II – estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS.

Art. 3º O Piloto RTC – CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO

Art. 4º Poderão participar do Piloto RTC – CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I – possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou

II – tenham sido indicadas:

a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS;

b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou

c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais.

Parágrafo único. As indicações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas.

Art. 5º O processo de adesão ao Piloto RTC – CBS será composto das seguintes etapas:

I – envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente na forma do art. 4º;

II – assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;

III – validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria;

IV – publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

V – envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC – CBS.

§ 1º A Carta Convite de que trata o inciso I do caput conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.

§ 2º A assinatura digital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite.

§ 3º A não conclusão das etapas formais de adesão a que se refere o § 1º implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PILOTO

Art. 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará, no Diário Oficial da União, extrato contendo a relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC – CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Piloto RTC – CBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado relativos às pessoas jurídicas participantes.

Art. 9º Será dada publicidade à relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC – CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no CNPJ, para fins de publicidade, transparência e prestação de contas à sociedade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-549-de-13-de-junho-de-2025-636745508

3 comentários em “Receita cria Piloto da Reforma Tributária para testar recolhimento da CBS”

  1. Empresas irão testar a partir de julho sistemas operacionais da CBS

    A participação no projeto-piloto terá “caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado”.

    “A participação no Piloto RTC – CBS não gera qualquer vantagem competitiva. Trata-se de um ambiente de testes técnicos, sem efeitos jurídicos ou tributários, cujo objetivo é aprimorar os sistemas em desenvolvimento. O ingresso no Piloto não confere prioridade, exclusividade nem acesso antecipado a regras fiscais definitivas.”

    https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/20/empresas-irao-testar-a-partir-de-julho-sistemas-operacionais-da-cbs.ghtml

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