Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) – Alteração

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.319/2013 foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que trata da concessão e a aplicação do Recof.
As alterações promovidas referem-se à possibilidade de prorrogação do prazo de extinção do regime, para importação ou aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação. Entre outras alterações.
O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

IN RFB 1.319/13 – IN – Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.319 de 15.01.2013

D.O.U.: 16.01.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).


A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhe confere o inciso III doart. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nosarts. 423e424 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1ºOsarts. 23,30,31e56 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 23. (…)

(…)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 5º.” (NR)

Artigo 30. (…)

§ 1º(…)

I – o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do art. 31; e

(…)” (NR)

Artigo 31. O prazo a que se refere o art. 30 poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

(…)” (NR)

Artigo 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 30 de junho de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012.” (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

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