Regime de multas por descumprir obrigações acessórias pode ampliar contencioso

Por Guilherme Villas Bôas, Thais Simoes Belline, Rodolfo Barbosa

O aumento das obrigações acessórias no sistema tributário brasileiro não é novidade. O que chama atenção, contudo, é o crescimento paralelo das multas aplicadas pelo seu descumprimento, frequentemente em patamares que superam a própria materialidade econômica da infração.

Recentemente, em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 487 da repercussão geral (RE 640.452), fixou parâmetros relevantes para evitar sanções desproporcionais ou confiscatórias.

O precedente estabeleceu que, quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa por descumprimento de obrigação acessória não deve ultrapassar 60% do respectivo valor, admitindo-se patamar superior apenas em hipóteses qualificadas. Quando não houver tributo envolvido, a multa não pode superar 20% do valor econômico da operação, ressalvada eventual majoração em hipóteses agravadas. Ademais, a Corte excluiu as multas predominantemente administrativas do âmbito de aplicação da tese firmada.

Além dos limites quantitativos, o STF exigiu análise qualitativa do caso concreto, vedando a cumulação desproporcional e punições automáticas que desconsiderem proporcionalidade e razoabilidade.

Não obstante o referido julgamento, considerando a iminência de entrada em vigor dos novos impostos e da nova contribuição sobre o consumo, a pergunta que surge é inevitável: o novo regime sancionatório da Lei Complementar 214/2025, alterada pela Lei Complementar 227/2026, está alinhado aos parâmetros definidos no julgamento do Tema 487 ou já nasce em potencial desconformidade constitucional?

O Regime Sancionatório da Reforma Tributária sobre o consumo e o teto material estabelecido no julgamento do Tema 487 pelo STF

A Lei Complementar 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, promoveu alterações relevantes na Lei Complementar 214/2025 ao instituir um regime sancionatório detalhado para o IBS e a CBS. Passaram a ser tipificadas, de forma sistemática, diversas infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, com previsão de multas calculadas tanto em percentuais do chamado “tributo de referência” quanto em valores fixados em Unidade Padrão Fiscal.

A positivação desse novo regime sancionatório, contudo, traz novamente ao centro do debate uma questão constitucional sensível: a compatibilidade das multas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas na Lei complementar 214/2025 após as alterações introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, com os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487.

No julgamento do RE 640.452, a Corte delimitou o alcance do poder punitivo do Estado ao estabelecer parâmetros para evitar multas por descumprimento de obrigações acessórias desproporcionais ou de caráter confiscatório. Nesse contexto, surge o questionamento sobre se os percentuais e critérios previstos na nova legislação observam essas balizas constitucionais ou se, em determinadas hipóteses, podem ultrapassar os limites materiais definidos pelo STF.

Exemplo da desconformidade das multas incluídas pela Lei Complementar 227/2026 com o decidido pelo STF no Tema 487, pode ser identificado no artigo 341-G, da LC 214/2025, que prevê diversas penalidades por descumprimento de dever instrumental.

A título exemplificativo, os incisos XI, XII, XIV e XVI, do referido artigo estabelecem multas de 100% do valor do tributo de referência para diversas infrações qualificadas como descumprimento de obrigações acessórias, como a circulação de bens desacobertados de documento fiscal ou a falta de emissão de documento fiscal na entrada de bens ou serviços.

Situação semelhante ocorre nos incisos XIII, XV e XVII, alínea “a”, que preveem multas de 66% do valor do tributo referência ou do crédito.

Em todos os exemplos acima, verifica-se potencial descompasso entre a legislação recém-publicada e os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, conforme já mencionado, quando a multa por descumprimento de obrigação acessória está vinculada ao tributo e não há nenhuma situação agravante, deve observar o percentual máximo de 60%.

Nesse contexto, tais penalidades já ingressam no ordenamento jurídico brasileiro em desconformidade com o quanto decidido pelo STF, uma vez que a Lei Complementar nº 227 foi promulgada em 13 de janeiro de 2026, enquanto o julgamento do Tema 487 ocorreu em 17 de dezembro de 2025.

Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar nº 214/2025 também prevê, no §1º do mesmo artigo, majoração de 50% no caso de reincidência específica, podendo tais percentuais atingir 150% e 99%, o que evidencia que, em relação aos percentuais-base, não foram observados os limites fixados no julgamento do Tema 487.

O ponto sensível, novamente, está no fato de que alguns percentuais de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias superam o limite fixado pela Suprema Corte, sem que seja necessária a caracterização de circunstância agravante específica, o que reduz o espaço para a análise qualitativa exigida pela Suprema Corte e enfraquecendo a lógica da proporcionalidade que orientou o precedente.

O que esperar daqui em diante

O Tema 487 não representou simples orientação interpretativa. Trata-se de precedente vinculante que estabelece balizas constitucionais ao poder sancionatório tributário.

Contudo, embora a interpretação dos novos dispositivos devesse ser compatibilizada com os parâmetros definitos no julgamento do Tema 487, a Autoridade Fiscal permanece vinculada ao texto legal, de tal forma que não poderá abster-se de sua aplicação, ainda que em desconformidade com o Supremo Tribunal Federal.

Consequentemente, enquanto tal controvérsia não for submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, tende-se a observar a geração de um novo contencioso destinado a delimitar tais parâmetros no âmbito da reforma tributária.

Mais do que um debate técnico sobre percentuais, está em jogo a coerência do sistema, uma vez que a reforma tributária foi concebida sob a promessa de simplificação e racionalidade, enquanto o regime sancionatório pode comprometer tais objetivos ao desconsiderar limites constitucionais.

Diante desse cenário, o desafio será adequar e interpretar a nova legislação à luz do precedente vinculante, pois, se o Estado exige conformidade do contribuinte, também deve observar as balizas impostas pela Constituição Federal  e reafirmadas pela Suprema Corte.


BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral). Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4071634&numeroProcesso=640452&classeProcesso=RE&numeroTema=487 >. Acesso em 26/01/2026.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regime-de-multas-por-descumprir-obrigacoes-acessorias-pode-ampliar-contencioso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima