Regulamento da reforma tributária prevê início do split payment com Pix, boleto e transferências; cartões ficam para depois

Por Márcia Magalhães

regulamento da reforma tributária, publicado nesta quinta-feira (30), prevê que o novo sistema de arrecadação split payment poderá começar a operar com determinados meios de pagamento, como Pix, boleto e transferências eletrônicas, deixando de fora cartões e vouchers em um primeiro momento.

O split é um mecanismo que separa automaticamente o valor do tributo no momento do pagamento da compra de um bem ou serviço. Hoje, o comprador paga o valor integral ao vendedor, que fica responsável por recolher o tributo. Um dos objetivos do novo modelo é reduzir a sonegação.

De acordo com o documento, o split será implementado de forma gradual, em pelo menos duas etapas, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços).

Mas o regulamento antecipa algumas diretrizes, como os meios de pagamento que podem estar sujeitos ao mecanismo inicialmente e a permissão de que a fase inicial conte apenas com o procedimento padrão, aplicada apenas em operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular (em geral, operações entre empresas).

O texto também prevê que, nesse início, a utilização do sistema poderá ser facultativa.

Em um exemplo simplificado, em uma compra de R$ 100, se R$ 20 correspondem ao tributo, esse valor será separado automaticamente no pagamento: R$ 80 vão para o vendedor e R$ 20 para o governo.

O regulamento vincula essa separação ao momento da chamada “liquidação financeira da transação”, instante em que o pagamento é efetivamente processado no sistema financeiro —quando o dinheiro sai da conta do pagador e é encaminhado ao recebedor. É nesse momento que a instituição de pagamento deverá reter a parcela correspondente ao tributo.

O regulamento cria dois modelos distintos de operação: o procedimento padrão e o procedimento simplificado.

No procedimento padrão, a transação de pagamento deverá ser iniciada com informações que permitam identificar a operação e o valor do tributo devido. Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, a instituição financeira ou o prestador de serviço de pagamento deverá consultar uma plataforma pública, compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor, para saber exatamente quanto deve ser segregado.

Esse valor corresponderá, em regra, ao tributo indicado no documento fiscal, descontadas eventuais parcelas já pagas por outros meios previstos na legislação. O objetivo é evitar tanto a falta quanto o excesso de retenção.

Caso não seja possível realizar essa consulta no momento da operação, o regulamento prevê que o valor do tributo será segregado com base nas informações disponíveis, e eventual diferença será ajustada posteriormente. Se houver retenção a maior, o valor deverá ser devolvido ao fornecedor em até três dias úteis.

No procedimento simplificado, em vez de calcular o tributo com base na operação específica, o sistema poderá aplicar um percentual previamente definido sobre o valor da transação. Esse percentual será estabelecido por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor e poderá variar por setor econômico ou até por contribuinte.

O próprio regulamento reconhece que esse percentual não terá relação direta com o tributo efetivamente devido em cada operação, o que significa que a retenção poderá ocorrer por estimativa, especialmente enquanto o modelo completo ainda não estiver plenamente implementado.

O texto também prevê que, se a transação de pagamento for iniciada sem a identificação do valor do tributo, ela será automaticamente enquadrada no procedimento simplificado. Os valores recolhidos nesse formato serão utilizados para quitar débitos do contribuinte, seguindo a ordem cronológica dos documentos fiscais.

VENDAS PARCELADAS

Outro ponto relevante é que o sistema acompanhará o fluxo financeiro das operações. Nas vendas parceladas, o tributo não será recolhido integralmente no início, mas proporcionalmente, a cada parcela paga. Ou seja, a cada pagamento realizado pelo cliente, uma parte do tributo será automaticamente separada.

A antecipação de recebíveis, prática comum em vendas a prazo que ocorre quando o fornecedor recebe antecipadamente valores que só seriam pagos pelo cliente no futuro, por meio de bancos ou instituições financeiras, segue essa mesma lógica. Ou seja, mesmo que a empresa receba o dinheiro antes, a separação do tributo continuará ocorrendo no momento em que o cliente efetivamente realizar cada pagamento.

O regulamento também deixa claro que o split payment não elimina a responsabilidade do contribuinte. Caso o valor retido automaticamente não seja suficiente para quitar o tributo devido, a empresa continuará responsável pelo pagamento da diferença.

Para as fases posteriores, o regulamento prevê uma ampliação do alcance do sistema. Todos os meios de pagamento deverão se adaptar ao modelo e se habilitar para operar, ao menos, pelo procedimento simplificado.

Nas operações em que o comprador não seja contribuinte do regime regular, como nas vendas ao consumidor final, o texto determina que o split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento.

Além disso, enquanto um arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar pelo procedimento padrão, deverá utilizar o procedimento simplificado para todas as transações.

As instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento terão papel central na operação do modelo, sendo responsáveis por segregar e recolher os valores do imposto. O regulamento, no entanto, limita sua responsabilidade: esses agentes não serão considerados responsáveis tributários pelo imposto devido e não terão obrigação de validar as informações fornecidas na transação.

https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2026/04/regulamento-da-reforma-tributaria-preve-inicio-do-split-payment-com-pix-boleto-e-transferencias-cartoes-ficam-para-depois.shtml

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