Pessoal,
Parece que o Senado gostou do resultado da Resolução 13,e agora solta a Resolução nº 01/2013, que estabelece uma revisão anual do sistema tributário nacional. Nem sabia que era possível revisá-lo, anualmente, afinal só escuto que é um sistema altamente complexo, e, é dificil discutir Substituição tributária para frente, para trás, normal, Pis Repique, Pis dedução, preços de transferência, ICMS, IPI, ISS, INSS, CSLL, IRFONTE, etc. Será que eles sabem?
R E S O L U Ç Ã O No- 1, DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:
“Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:
“Seção II-A Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.
Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:
I – para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;
II – para realização de audiências públicas, até 30 de abril;
III – para apresentação do relatório final, até 30 de junho.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.
Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I – complexidade e qualidade da legislação;
II – custos de conformidade à normatização tributária;
III – qualidade dos tributos, especialmente quanto:
a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;
IV – carga tributária;
V – equilíbrio federativo, especialmente quanto:
a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;
VI – renúncias fiscais;
VII – harmonização normativa;
VIII – redução das desigualdades regionais;
IX – compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.
Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.
Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I – relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;
II – exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;
III – desempenho da fiscalização;
IV – relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;
V – desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;
VI – efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;
VII – grau de integração das administrações tributárias;
VIII – gastos e resultados com educação fiscal;
IX – qualidade do atendimento ao contribuinte;
X – grau de informalidade da economia.
Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.
§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.
§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa seguinte à de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS